Frederico, advogado, após alcançar grande sucesso na advocac...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038324 Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Frederico, advogado, após alcançar grande sucesso na advocacia, decidiu se dedicar também à construção civil, passando a atuar simultaneamente nas duas áreas.
Diante da afinidade temática entre o Direito Imobiliário e o setor de construção civil, Frederico teve a ideia de unir ambas as atividades em um único escritório, oferecendo aos clientes consultoria jurídica e serviços de incorporação imobiliária.
Para divulgar o seu novo empreendimento, contratou um escritório de marketing, que produziu uma campanha publicitária conjunta, ressaltando seus trabalhos como advogado e como empreendedor da construção civil.
Sobre o fato narrado, com base no Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Comentários

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GABARITO: C.

A questão trata da vedação à divulgação da advocacia em conjunto com outra atividade.

No caso, Frederico queria unir a atuação como advogado com serviços de incorporação imobiliária e divulgar tudo em uma única campanha publicitária. Porém, o art. 1º, § 3º, do EAOAB diz que é VEDADA a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

As demais alternativas estão erradas. A advocacia não pode ser divulgada junto com atividade de construção civil, incorporação imobiliária ou qualquer outra atividade estranha à advocacia.

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A alternativa correta é a C.

O Estatuto da OAB e o Código de Ética vedam a mercantilização da advocacia e a publicidade conjunta com outras atividades econômicas, ainda que exercidas pela mesma pessoa. A advocacia deve ser exercida de forma independente e sem associação a atividade empresarial, como construção civil, mesmo que haja afinidade temática.

A- Errada porque não há liberdade para avaliação discricionária do TED nesse caso: a vedação é objetiva.

B- Errada porque não existe permissão para publicidade cruzada nem convênio com outras entidades de classe.

D- Errada porque a afinidade entre atividades não autoriza divulgação conjunta com advocacia, sendo vedação expressa ética e regulamentar.

GABARITO: C – É vedada a divulgação conjunta da advocacia com outra atividade.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • publicidade na advocacia;
  • mercantilização;
  • incompatibilidade ética na divulgação profissional;
  • regras do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Código de Ética.

POR QUE A ALTERNATIVA C ESTÁ CORRETA? ➡

O Estatuto da OAB e o Código de Ética vedam:

divulgação da advocacia associada a outra atividade empresarial.

Isso ocorre para evitar:

  • mercantilização da advocacia;
  • captação indevida de clientela;
  • confusão entre atividade jurídica e comercial.

No caso:

  • Frederico uniu advocacia + construção civil;
  • fez publicidade conjunta;
  • promoveu ambas as atividades no mesmo empreendimento.

➡ Isso é expressamente vedado.

✔ Mesmo existindo afinidade temática entre Direito Imobiliário e construção civil.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA A?

Errada.

A publicidade conjunta é proibida mesmo que respeite decoro e dignidade.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

Não existe autorização para publicidade cruzada entre entidades de classe.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

A afinidade entre as atividades não afasta a vedação ética.

RESUMO PARA PROVA

Advogado:

  • pode exercer outra atividade;
  • NÃO pode divulgar advocacia junto com atividade empresarial;
  • objetivo → evitar mercantilização da profissão.

Valdecir Bagattoli

Comentário: Gabarito letra C.

Essa questão é um clássico "pote de mel" da FGV. Ela tenta te seduzir usando a lógica do mercado (comodidade, afinidade temática, eficiência) para mascarar uma proibição ética absoluta.

Aqui, o examinador testou se você conhece o princípio da não mercantilização da advocacia.

Advocacia vs. Outras Atividades

O Frederico cometeu dois erros fatais aos olhos do Estatuto, e a alternativa C reflete exatamente a barreira legal:

1. A Regra de Ouro (Art. 1º, § 3º, EAOAB)

A lei é curta, grossa e não abre exceções: "É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade."

/ Não importa se você é o dono das duas: O fato de Frederico ser o advogado e o construtor não anula a regra.

/ Não importa a afinidade: Direito Imobiliário e Construção Civil "andam juntos", mas no papel e na placa do escritório, devem morar em endereços (ou ao menos comunicações) estritamente separados.

2. O Risco da Confusão Patrimonial e Captação de Cliente

Por que essa regra existe? Para evitar que a advocacia seja usada como "isca" para vender outros serviços ou vice-versa. Se o cliente vai lá para comprar um apartamento e já sai com um contrato de honorários, houve captação indevida de clientela.

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Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;       

II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§2º-A. No processo administrativo, o advogado contribui com a postulação de decisão favorável ao seu constituinte, e os seus atos constituem múnus público.    

§3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Art. 2º-A. O advogado pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República.       

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.     

§2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

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