Abelardo é contratado para representar o milionário Everardo...
Nesse caso, à luz do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Ética e Disciplina, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei n. 8.906/1994, art. 24-A, caput: “No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.” Como o enunciado informa o bloqueio de todo o patrimônio de Everardo por decisão judicial, incide diretamente essa regra, o que torna correta a alternativa A.
- Se houver bloqueio universal do patrimônio do cliente, verifique primeiro a regra específica do art. 24-A do Estatuto da Advocacia.
- Não confunda quota litis com pagamento em bens: a quota litis é admitida, mas deve ser representada por pecúnia.
- Participação do advogado em bens do cliente só passa pelo filtro do art. 50, § 1º, do CED: impossibilidade pecuniária comprovada e previsão contratual dessa forma de pagamento.
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GABARITO: A.
A questão trata dos honorários advocatícios e da proteção garantida ao advogado em caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente.
No caso apresentado, mesmo após o bloqueio judicial dos bens de Everardo, o Estatuto da OAB assegura ao advogado a possibilidade de requerer a liberação de até 20% dos bens bloqueados para recebimento dos honorários e reembolso de gastos com a defesa. Essa previsão está expressamente no art. 24-A do EAOAB.
As demais alternativas estão incorretas. A letra B erra ao afirmar que o advogado poderia participar dos bens do cliente sem pactuação, já que no caso houve acordo prévio entre as partes. A letra C está incorreta porque a cláusula quota litis é permitida, e o advogado não faz jus apenas aos honorários sucumbenciais, mas também aos honorários contratuais pactuados. Já a letra D está errada porque a cláusula quota litis não é proibida pelo ordenamento jurídico, sendo admitida pelo Código de Ética da OAB.
BIZU DA PROFª MELISSA: a FGV misturou dois temas: cláusula quota litis + bloqueio universal de bens.
O ponto principal era lembrar do art. 24-A do EAOAB: mesmo com bloqueio judicial do patrimônio do cliente, o advogado pode pedir a liberação de até 20% dos bens bloqueados para receber honorários e gastos da defesa.
Outro detalhe importante: a cláusula quota litis NÃO é proibida. A banca tentou induzir ao erro dizendo que ela seria vedada ou inválida, mas ela é permitida pelo Código de Ética. Desconfie sempre de alternativas com palavras absolutas como “vedada”, “nula” ou “impossível”, principalmente em temas de honorários advocatícios.
Cláusula quota litis é o acordo em que os honorários do advogado ficam vinculados ao êxito da causa ou ao benefício econômico obtido pelo cliente.
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A alternativa correta é a A.
O Estatuto da OAB (art. 22, §4º) assegura ao advogado o direito de reserva de honorários, podendo o juiz determinar a liberação de parte dos valores/bens bloqueados para garantir sua remuneração, mesmo em caso de constrição patrimonial do cliente por processo criminal.
B- Errada porque o advogado não pode simplesmente “participar dos bens” de forma direta e automática fora dos limites legais e sem intervenção judicial.
C- Errada porque a cláusula de quota litis não é nula e pode prever pagamento em bens, não apenas em dinheiro.
D- Errada porque a quota litis não é vedada pelo Estatuto da OAB, sendo admitida com limites éticos.
A alternativa correta é A .
O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê proteção especial aos honorários advocatícios, inclusive diante de constrições patrimoniais.
Ó Arte. 24, § 3º, da EOAB estabelece:
O advogado pode exigir ao juízo criminal o desbloqueio parcial dos bens para pagamento de honorários e custos de defesa, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios.
O advogado não pode participar dos bens particulares do cliente sem previsão contratual. Isso violaria regras éticas e contratuais.
A cláusula quota litis é permitida e não precisa necessariamente ser em pecúnia. Pode envolver bens, desde que lícitos e determinados.
A cláusula quota litis não é vedada pela EOAB nem pelo Código de Ética.
GABARITO: A – Abelardo pode requerer o desbloqueio de até 20% dos bens para honorários e despesas da defesa.
O QUE ESTÁ EM JOGO?
A questão trata de:
- honorários advocatícios quota litis;
- pagamento em bens;
- bloqueio patrimonial em processo criminal;
- prerrogativas do advogado no Estatuto da Advocacia e da OAB.
POR QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ CORRETA? ➡
O EOAB assegura ao advogado:
possibilidade de requerer a liberação de até 20% dos bens bloqueados do cliente:
- para pagamento de honorários;
- e despesas relacionadas à defesa.
No caso:
- havia contrato válido de honorários;
- Abelardo venceu a causa;
- o bloqueio posterior não elimina seu direito.
✔ Portanto, pode pedir judicialmente o desbloqueio parcial.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?
Errada.
O advogado não pode participar dos bens do cliente sem previsão contratual expressa.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?
Errada.
A cláusula quota litis é permitida.
➡ E os honorários não precisam necessariamente ser pagos em dinheiro.
Pagamento em bem é possível.
POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?
Errada.
A cláusula quota litis não é vedada pelo EOAB.
RESUMO PARA PROVA
- Honorários quota litis → permitidos;
- Podem ser pagos em bens;
- Bloqueio patrimonial não elimina honorários;
- Advogado pode pedir desbloqueio de até 20%.
Valdecir Bagattoli
Art.24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
§2º - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.
§4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.
§5º - Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.
§6º - O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.
Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do
§1º - O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.
§2º - O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no (Código de Processo Civil).
§3º - Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.
§4º - Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do (Código de Processo Civil).
§5º - O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.
(A)Abelardo poderá requerer ao Juiz Criminal o desbloqueio de até 20% dos bens de Everardo para o pagamento de seus honorários e dos demais custos com a defesa.
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