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Abelardo é contratado para representar o milionário Everardo...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2026 - OAB - Exame da Ordem Unificado XLVI - Primeira Fase |
Q4038323 Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Abelardo é contratado para representar o milionário Everardo em uma causa cível de importante vulto. Ficou combinado que, em caso de êxito, Abelardo fará jus a uma joia de elevadíssimo valor, a título de honorários. Sucede que, depois de ganhar a causa, Everardo sofreu revés na justiça criminal, quando uma decisão judicial determinou o bloqueio de todo o seu patrimônio pela suspeita de crimes financeiros.
Nesse caso, à luz do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Ética e Disciplina, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei n. 8.906/1994, art. 24-A, caput: “No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal.” Como o enunciado informa o bloqueio de todo o patrimônio de Everardo por decisão judicial, incide diretamente essa regra, o que torna correta a alternativa A.

Tema central: Honorários e bloqueio patrimonial
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz a regra legal expressa do art. 24-A do Estatuto da Advocacia: diante de bloqueio universal do patrimônio do cliente, o advogado pode obter a liberação de até 20% dos bens bloqueados para receber honorários e ser reembolsado pelos gastos com a defesa. Esse é o fundamento específico que resolve o caso, independentemente da controvérsia ética sobre a joia ajustada como pagamento.
B
Errada
Está errada porque contraria o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 50, § 1º: “A participação do advogado em bens particulares do cliente só é admitida em caráter excepcional, quando esse, comprovadamente, não tiver condições pecuniárias de satisfazer o débito de honorários e ajustar com o seu patrono, em instrumento contratual, tal forma de pagamento.” A alternativa admite essa participação “ainda que tal forma de pagamento não tenha sido pactuada”, exatamente o que a norma não permite. Além disso, a exceção exige cumulativamente impossibilidade pecuniária comprovada e ajuste contratual prévio.
C
Errada
Está errada porque, embora o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 50, caput, disponha que “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente”, a alternativa extrai uma consequência não sustentada pela base: afirmar que, por isso, Abelardo só faria jus aos honorários de sucumbência, se houver. A base expressamente indica que essa conclusão não decorre do dispositivo ético e ainda ignora a regra legal específica do art. 24-A do Estatuto, que disciplina justamente o bloqueio patrimonial para satisfação de honorários e reembolso de gastos.
D
Errada
Está errada porque parte de premissa falsa. A cláusula quota litis não é vedada; ao contrário, é admitida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 50, caput, desde que os honorários sejam representados por pecúnia. Se não há vedação da quota litis, não se sustenta a conclusão de que seria necessário arbitramento por esse motivo. A referência obrigatória ao art. 85 do CPC também não é fundamento necessário para resolver a questão, segundo a base.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões: tomar a invalidade do pagamento em joia como se significasse proibição da própria quota litis e, com isso, fazer o candidato ignorar a regra legal específica do art. 24-A do Estatuto sobre liberação de até 20% dos bens bloqueados.
Dica para questões semelhantes
  • Se houver bloqueio universal do patrimônio do cliente, verifique primeiro a regra específica do art. 24-A do Estatuto da Advocacia.
  • Não confunda quota litis com pagamento em bens: a quota litis é admitida, mas deve ser representada por pecúnia.
  • Participação do advogado em bens do cliente só passa pelo filtro do art. 50, § 1º, do CED: impossibilidade pecuniária comprovada e previsão contratual dessa forma de pagamento.

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Comentários

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GABARITO: A.

A questão trata dos honorários advocatícios e da proteção garantida ao advogado em caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente.

No caso apresentado, mesmo após o bloqueio judicial dos bens de Everardo, o Estatuto da OAB assegura ao advogado a possibilidade de requerer a liberação de até 20% dos bens bloqueados para recebimento dos honorários e reembolso de gastos com a defesa. Essa previsão está expressamente no art. 24-A do EAOAB.

As demais alternativas estão incorretas. A letra B erra ao afirmar que o advogado poderia participar dos bens do cliente sem pactuação, já que no caso houve acordo prévio entre as partes. A letra C está incorreta porque a cláusula quota litis é permitida, e o advogado não faz jus apenas aos honorários sucumbenciais, mas também aos honorários contratuais pactuados. Já a letra D está errada porque a cláusula quota litis não é proibida pelo ordenamento jurídico, sendo admitida pelo Código de Ética da OAB.

BIZU DA PROFª MELISSA: a FGV misturou dois temas: cláusula quota litis + bloqueio universal de bens.

O ponto principal era lembrar do art. 24-A do EAOAB: mesmo com bloqueio judicial do patrimônio do cliente, o advogado pode pedir a liberação de até 20% dos bens bloqueados para receber honorários e gastos da defesa.

Outro detalhe importante: a cláusula quota litis NÃO é proibida. A banca tentou induzir ao erro dizendo que ela seria vedada ou inválida, mas ela é permitida pelo Código de Ética. Desconfie sempre de alternativas com palavras absolutas como “vedada”, “nula” ou “impossível”, principalmente em temas de honorários advocatícios.

Cláusula quota litis é o acordo em que os honorários do advogado ficam vinculados ao êxito da causa ou ao benefício econômico obtido pelo cliente.

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A alternativa correta é a A.

O Estatuto da OAB (art. 22, §4º) assegura ao advogado o direito de reserva de honorários, podendo o juiz determinar a liberação de parte dos valores/bens bloqueados para garantir sua remuneração, mesmo em caso de constrição patrimonial do cliente por processo criminal.

B- Errada porque o advogado não pode simplesmente “participar dos bens” de forma direta e automática fora dos limites legais e sem intervenção judicial.

C- Errada porque a cláusula de quota litis não é nula e pode prever pagamento em bens, não apenas em dinheiro.

D- Errada porque a quota litis não é vedada pelo Estatuto da OAB, sendo admitida com limites éticos.

A alternativa correta é A .

O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê proteção especial aos honorários advocatícios, inclusive diante de constrições patrimoniais.

Ó Arte. 24, § 3º, da EOAB estabelece:

O advogado pode exigir ao juízo criminal o desbloqueio parcial dos bens para pagamento de honorários e custos de defesa, diante da natureza alimentar dos honorários advocatícios.

O advogado não pode participar dos bens particulares do cliente sem previsão contratual. Isso violaria regras éticas e contratuais.

A cláusula quota litis é permitida e não precisa necessariamente ser em pecúnia. Pode envolver bens, desde que lícitos e determinados.

A cláusula quota litis não é vedada pela EOAB nem pelo Código de Ética.

GABARITO: A – Abelardo pode requerer o desbloqueio de até 20% dos bens para honorários e despesas da defesa.

O QUE ESTÁ EM JOGO?

A questão trata de:

  • honorários advocatícios quota litis;
  • pagamento em bens;
  • bloqueio patrimonial em processo criminal;
  • prerrogativas do advogado no Estatuto da Advocacia e da OAB.

POR QUE A ALTERNATIVA A ESTÁ CORRETA? ➡

O EOAB assegura ao advogado:

possibilidade de requerer a liberação de até 20% dos bens bloqueados do cliente:

  • para pagamento de honorários;
  • e despesas relacionadas à defesa.

No caso:

  • havia contrato válido de honorários;
  • Abelardo venceu a causa;
  • o bloqueio posterior não elimina seu direito.

✔ Portanto, pode pedir judicialmente o desbloqueio parcial.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA B?

Errada.

O advogado não pode participar dos bens do cliente sem previsão contratual expressa.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA C?

Errada.

A cláusula quota litis é permitida.

➡ E os honorários não precisam necessariamente ser pagos em dinheiro.

Pagamento em bem é possível.

POR QUE NÃO É A ALTERNATIVA D?

Errada.

A cláusula quota litis não é vedada pelo EOAB.

RESUMO PARA PROVA

  • Honorários quota litis → permitidos;
  • Podem ser pagos em bens;
  • Bloqueio patrimonial não elimina honorários;
  • Advogado pode pedir desbloqueio de até 20%.

Valdecir Bagattoli

Art.24 - A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

§1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

§2º - Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais.

§4º - O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

§5º - Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual.  

§6º - O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados.        

Art. 24-A. No caso de bloqueio universal do patrimônio do cliente por decisão judicial, garantir-se-á ao advogado a liberação de até 20% (vinte por cento) dos bens bloqueados para fins de recebimento de honorários e reembolso de gastos com a defesa, ressalvadas as causas relacionadas aos crimes previstos na (Lei de Drogas), e observado o disposto no parágrafo único do          

§1º - O pedido de desbloqueio de bens será feito em autos apartados, que permanecerão em sigilo, mediante a apresentação do respectivo contrato.       

§2º - O desbloqueio de bens observará, preferencialmente, a ordem estabelecida no (Código de Processo Civil).      

§3º - Quando se tratar de dinheiro em espécie, de depósito ou de aplicação em instituição financeira, os valores serão transferidos diretamente para a conta do advogado ou do escritório de advocacia responsável pela defesa.      

§4º - Nos demais casos, o advogado poderá optar pela adjudicação do próprio bem ou por sua venda em hasta pública para satisfação dos honorários devidos, nos termos do (Código de Processo Civil).       

§5º - O valor excedente deverá ser depositado em conta vinculada ao processo judicial.  

(A)Abelardo poderá requerer ao Juiz Criminal o desbloqueio de até 20% dos bens de Everardo para o pagamento de seus honorários e dos demais custos com a defesa.    

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