No que concerne ao lançamento do crédito tributário, assinal...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (5)
- Comentários (5)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: A questão aborda crédito tributário, destacando regras sobre lançamento, legislação aplicável e modificação dos critérios jurídicos. O tópico central está previsto no CTN, especialmente o art. 146, que trata da irretroatividade da mudança dos critérios jurídicos no lançamento tributário.
Artigo fundamental:
Código Tributário Nacional, Art. 146: “A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”
Comentário doutrinário relevante:
Segundo Leandro Paulsen, “O art. 146 do CTN positiva a necessidade de proteção da confiança do contribuinte na Administração Tributária, consagrando a irretroatividade da nova orientação administrativa.”
Justificativa da alternativa correta (C): Esta opção reflete exatamente o que estabelece o art. 146 do CTN: uma mudança nos critérios jurídicos só pode atingir fatos geradores futuros, após sua introdução, protegendo o contribuinte contra alterações retroativas prejudiciais.
Exemplo prático: Se a Receita Federal, após decisão judicial, altera o critério para responsabilizar administradores por débitos fiscais, só poderá aplicar essa mudança para fatos geradores ocorridos após a nova orientação. Assim, débitos antigos não podem ser cobrados segundo o novo critério.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A legislação tributária aplicável é a vigente ao tempo do fato gerador (CTN, art. 144). “Privilégios” concedidos posteriormente, inclusive para responsabilidade, não retroagem.
B) Errada. CTN, art. 143: a conversão deve ser feita pela taxa de câmbio do dia da ocorrência do fato gerador, não do lançamento.
D) Errada. CTN, art. 174: o prazo de prescrição é de 5 anos, mas conta-se da data da constituição definitiva do crédito e não do fato gerador.
Estratégia e pegadinha: Cuidado com termos como “privilégio posterior” ou “data do lançamento”. A lei e a jurisprudência sempre reforçam a segurança jurídica e a irretroatividade em prejuízo do contribuinte.
Resumo: Memorize: mudança nos critérios jurídicos = só afeta fatos geradores futuros. Observe sempre o texto literal da lei!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 146 CTN. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
B) Não existindo disposição legal em contrário, nos casos em que o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, deverá ser feita a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia em que se proceder ao lançamento tributário. ART. 143 CTN
Suellen, em relação a prescrição, é a contar da sua (CONSTITUIÇÃO) DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO que inicia-se o prazo.
LETRA A (Art. 144, §1º, CTN)
A primeira frase da alternativa está correta, pois o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada (art. 144, CTN). O caput desse artigo trata da legislação tributária material e estipula a regra da aplicação da legislação vigente à data do fato gerador.
Já o §1º desse mesmo artigo refere-se à legislação tributária formal ao indicar três situações onde a legislação, mesmo modificada, aplica-se ao lançamento posteriormente ao fato gerador. Conforme Ricardo Alexandre (p. 439, 2017), a modificação de uma norma procedimental (formal) não muda a essência de qualquer obrigação já surgida, mas tão somente o modo de sua apuração. É justamente por isso que são aplicáveis ao lançamento as normas formais que estiverem em vigor na data da realização do próprio procedimento. As três situações indicadas pelo §1º do artigo 144, CTN, são:
- Legislação que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização.
- Legislação que tenha ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.
- Legislação que tenha outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
O erro da questão encontra-se na exceção trazida na última situação, pois as regras sobre responsabilidade tributária são normas de direito tributário material, de forma que se submetem integralmente à normatividade do caput do artigo 144, CTN.
a) ERRADA. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Tal como nos outros ramos de direito é possível dividir a legislação tributária em formal e material. Na lei tributária também encontra-se o questionamento temporal da lei. No §1º do art. 144 fala-se em critérios ou processos de fiscalização fazendo referência a aplicabilidade das normas tributária de forma retroativa. Entretanto, faz ressalva para não alcançar esses efeitos a responsabilização tributária de terceiros, o que torna a questão errada.
b) Art. 143. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Lembrando a ordem : 1. hipótese de incidência, 2. fato gerador, 3. obrigação tributária, 4. lançamento.
c) CORRETA. Isso quer dizer não é possível a revisão de lançamentos já efetuados. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Questão compatível: Auditor do TCE/PR, em 2002: “Em consonância com o CTN, NÃO se admite alteração do lançamento de crédito tributário, regularmente notificado ao sujeito passivo da obrigação tributária, entre outras hipóteses, em virtude de iniciativa de ofício da autoridade administrativa, em face de posterior modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento”.
d) Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Lembrando a ordem : 1. hipótese de incidência, 2. fato gerador, 3. obrigação tributária, 4. lançamento.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo