A prescrição e a decadência são institutos que limitam no t...
I.A decadência extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento, sendo o prazo, em regra, de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anterior.
II.A prescrição encerra o direito ao crédito tributário, correndo seu prazo de cinco anos contados da data da constituição do crédito.
III.Nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas regras do lançamento de ofício, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, arts. 173, I e II, e 174, caput: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” No caso, isso confirma a correção das assertivas I e III e a incorreção da II.
- Separe os institutos pelo objeto atingido: decadência extingue o direito de lançar; prescrição atinge a ação de cobrança.
- No prazo prescricional tributário, confira sempre se o enunciado mencionou constituição definitiva do crédito, porque esse é o termo legal do art. 174 do CTN.
- Em lançamento por homologação sem pagamento antecipado, aplique a regra do art. 173, I, do CTN, conforme a Súmula 555 do STJ.
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Decadência:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Prescrição:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Decadência e prescrição (arts. 173 e 174) — ⭐⭐⭐ os dois artigos mais decisivos de toda a prova de crédito tributário.
Art. 173 — DECADÊNCIA (prazo para o Fisco CONSTITUIR/LANÇAR o crédito) — 5 anos, contados:
(I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (regra geral); (II) da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício FORMAL, o lançamento anteriormente feito (reabre o prazo). Parágrafo único: o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo, contado da data em que iniciada a constituição do crédito pela notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento (antecipa o termo inicial se houver notificação prévia de fiscalização, antes mesmo do primeiro dia do exercício seguinte).
Art. 174 — PRESCRIÇÃO (prazo para o Fisco COBRAR/EXECUTAR o crédito já constituído) — 5 anos, contados da constituição definitiva.
Parágrafo único — causas de INTERRUPÇÃO da prescrição: (I) despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação da LC 118/2005 — antes era só "a citação pessoal"; hoje basta o despacho); (II) protesto judicial ou extrajudicial (redação atualizada pela LC 208/2024 — passou a admitir também protesto extrajudicial, alinhando-se à possibilidade de protesto de CDA em cartório); (III) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (IV) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Prazo de lançamento por homologação — atenção à "tese dos 5+5" já mencionada: quando há declaração e pagamento parcial (tributo "por homologação"), o STJ fixou que o prazo decadencial é o do art. 150, §4º (5 anos do fato gerador), e não soma-se ao art. 173, I. Já quando não há qualquer pagamento/declaração, aplica-se a regra geral do art. 173, I.
Está correto o que se afirma em I, II e III.
Análise:
- I — Correta. Conforme o art. 173, I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O prazo também se aplica à hipótese do art. 173, II, após decisão definitiva que anulou o lançamento por vício formal.
- II — Correta. Segundo o art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da sua constituição definitiva.
- III — Correta. Quando o tributo sujeito a lançamento por homologação não é pago antecipadamente, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, e não a regra dos cinco anos contados do fato gerador prevista no art. 150, § 4º.
✅ Resposta: I, II e III.
correçao CHATGPT
GABARITO ERRADDDDOOOOO !!!!!!!
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