A prescrição e a decadência são institutos que limitam no t...

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Q4071802 Direito Tributário
A prescrição e a decadência são institutos que limitam no tempo o exercício de direitos relacionados ao crédito tributário, sendo disciplinados de forma específica pelo Código Tributário Nacional. Considerando esses institutos, analise as afirmativas a seguir.
I.A decadência extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento, sendo o prazo, em regra, de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anterior.
II.A prescrição encerra o direito ao crédito tributário, correndo seu prazo de cinco anos contados da data da constituição do crédito.
III.Nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas regras do lançamento de ofício, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CTN, arts. 173, I e II, e 174, caput: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” No caso, isso confirma a correção das assertivas I e III e a incorreção da II.

Tema central: Decadência e prescrição tributária
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva II. O erro jurídico da II está no termo inicial da prescrição: o art. 174, caput, do CTN fixa que a ação de cobrança prescreve em cinco anos contados da constituição definitiva do crédito tributário, e não simplesmente da constituição do crédito.
B
Errada
Incorreta por duas razões jurídicas: inclui a assertiva II, que contraria o art. 174, caput, do CTN ao omitir a exigência de constituição definitiva do crédito; e exclui a assertiva III, embora esta esteja correta, pois na ausência de pagamento antecipado em lançamento por homologação aplica-se o art. 173, I, do CTN, conforme a Súmula 555 do STJ.
C
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva I. A I está correta à luz do art. 173, I e II, do CTN, que disciplina a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário e prevê tanto a regra geral do primeiro dia do exercício seguinte quanto a hipótese específica de anulação anterior por vício formal.
D
Certa
A alternativa D está certa porque reúne exatamente as assertivas I e III. A I está em conformidade com o CTN ao tratar a decadência como extinção do direito de constituir o crédito tributário pelo lançamento, com prazo quinquenal regido, em regra, pelo art. 173, I, e também pela hipótese do art. 173, II, quando houver anulação anterior por vício formal. A III também está correta porque, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação sem pagamento antecipado, o prazo decadencial segue a regra do art. 173, I, do CTN, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 555 do STJ.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre constituição do crédito e constituição definitiva do crédito no prazo prescricional, além da tendência de aplicar indistintamente a lógica do lançamento por homologação mesmo quando não houve pagamento antecipado.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os institutos pelo objeto atingido: decadência extingue o direito de lançar; prescrição atinge a ação de cobrança.
  • No prazo prescricional tributário, confira sempre se o enunciado mencionou constituição definitiva do crédito, porque esse é o termo legal do art. 174 do CTN.
  • Em lançamento por homologação sem pagamento antecipado, aplique a regra do art. 173, I, do CTN, conforme a Súmula 555 do STJ.

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 Decadência:

 Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

       I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

       II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

        Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Prescrição:

        Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Decadência e prescrição (arts. 173 e 174) — ⭐⭐⭐ os dois artigos mais decisivos de toda a prova de crédito tributário.

Art. 173 — DECADÊNCIA (prazo para o Fisco CONSTITUIR/LANÇAR o crédito) — 5 anos, contados:

(I) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (regra geral); (II) da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou, por vício FORMAL, o lançamento anteriormente feito (reabre o prazo). Parágrafo único: o direito extingue-se definitivamente com o decurso do prazo, contado da data em que iniciada a constituição do crédito pela notificação de medida preparatória indispensável ao lançamento (antecipa o termo inicial se houver notificação prévia de fiscalização, antes mesmo do primeiro dia do exercício seguinte).

Art. 174 — PRESCRIÇÃO (prazo para o Fisco COBRAR/EXECUTAR o crédito já constituído) — 5 anos, contados da constituição definitiva.

Parágrafo único — causas de INTERRUPÇÃO da prescrição: (I) despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (redação da LC 118/2005 — antes era só "a citação pessoal"; hoje basta o despacho); (II) protesto judicial ou extrajudicial (redação atualizada pela LC 208/2024 — passou a admitir também protesto extrajudicial, alinhando-se à possibilidade de protesto de CDA em cartório); (III) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (IV) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

Prazo de lançamento por homologação — atenção à "tese dos 5+5" já mencionada: quando há declaração e pagamento parcial (tributo "por homologação"), o STJ fixou que o prazo decadencial é o do art. 150, §4º (5 anos do fato gerador), e não soma-se ao art. 173, I. Já quando não há qualquer pagamento/declaração, aplica-se a regra geral do art. 173, I.

Está correto o que se afirma em I, II e III.

Análise:

  • I — Correta. Conforme o art. 173, I, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. O prazo também se aplica à hipótese do art. 173, II, após decisão definitiva que anulou o lançamento por vício formal.
  • II — Correta. Segundo o art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da sua constituição definitiva.
  • III — Correta. Quando o tributo sujeito a lançamento por homologação não é pago antecipadamente, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, e não a regra dos cinco anos contados do fato gerador prevista no art. 150, § 4º.

Resposta: I, II e III.

correçao CHATGPT

GABARITO ERRADDDDOOOOO !!!!!!!

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