A prescrição e a decadência são institutos que limitam no t...
I.A decadência extingue o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento, sendo o prazo, em regra, de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado o lançamento anterior.
II.A prescrição encerra o direito ao crédito tributário, correndo seu prazo de cinco anos contados da data da constituição do crédito.
III.Nas hipóteses de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que não ocorre pagamento antecipado, o prazo decadencial rege-se pelas regras do lançamento de ofício, iniciando-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CTN, arts. 173, I e II, e 174, caput: “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” No caso, isso confirma a correção das assertivas I e III e a incorreção da II.
- Separe os institutos pelo objeto atingido: decadência extingue o direito de lançar; prescrição atinge a ação de cobrança.
- No prazo prescricional tributário, confira sempre se o enunciado mencionou constituição definitiva do crédito, porque esse é o termo legal do art. 174 do CTN.
- Em lançamento por homologação sem pagamento antecipado, aplique a regra do art. 173, I, do CTN, conforme a Súmula 555 do STJ.
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Decadência:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Prescrição:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
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