Com relação à administração tributária, assinale a opção inc...
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Comentário do Gabarito – Administração Tributária
Análise e Tema Central:
A questão trata de administração tributária, destacando os temas de sigilo fiscal, natureza da dívida ativa e informações dos tabeliães. Fundamenta-se sobretudo nos arts. 198 e 199 do CTN.
Justificativa da Alternativa Incorreta (A) – Gabarito:
A alternativa A está INCORRETA pois, segundo o art. 198, § 1º, II, do CTN, admite-se a prestação de informações por terceiros, como tabeliães, mediante solicitação de autoridade administrativa, desde que instaurado um procedimento administrativo regular para investigação. Não se exige ordem judicial, ao contrário do afirmado.
Exemplo prático: Em procedimento fiscal, a Receita pode requisitar documentos a tabeliães, desde que haja investigação formalizada, mesmo sem ordem judicial.
Citação literal: “Excetuam-se… solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo…” (CTN, art. 198, §1º, II).
Análise das Alternativas Corretas:
B) Correta. O art. 198, §3º, I, do CTN permite a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais, não violando sigilo fiscal.
— STJ: “Não há óbice à divulgação de representações fiscais para fins penais.” (RMS 33.381/GO)
C) Correta. Preço público, por não ser tributo, gera dívida ativa não-tributária quando inadimplida, conforme o CTN e prática administrativa.
Exemplo: Taxa de ocupação de área pública não paga pode ser inscrita como dívida ativa não-tributária.
D) Correta. O art. 204 do CTN prevê que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção relativa (juris tantum) de certeza e liquidez.
Dica de leitura/interpretação:
Fique atento a palavras absolutas (“somente mediante ordem judicial”), pois muitas vezes representam pegadinhas. O CTN admite hipóteses de quebra do sigilo fiscal sem intervenção do Judiciário.
Doutrina:
Segundo Hugo de Brito Machado (“Curso de Direito Tributário”), as exceções ao sigilo fiscal abrangem precisamente os casos apontados.
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Comentários
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CTN. Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
A opção B, me deixou em dúvida. Mas o CTN esclarece a questão dizendo que é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (art. 198). PORÉM, o mesmo art 198, faz uma importante ressalva no seu §3º: Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I – representações fiscais para fins penais; II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III – parcelamento ou moratória
FUNDAMENTO
STJ define natureza e prazo prescricional da tarifa de água e esgoto
"A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a contraprestação pelos serviços de água e esgoto não possui caráter tributário por ter natureza jurídica de tarifa ou preço público e que sua prescrição é regida pelo Código Civil. O recurso foi julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008).
Citando vários precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o relator do processo, ministro Luiz Fux, reiterou que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, consubstanciando em contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.
Assim, os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, parágrafo 2º, da Lei n. 4.320/64), não sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional. Segundo o relator, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto é regido pelo Código Civil e não pelo Decreto n. 20.910/32. "
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=95441
LETRA D: A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez.CORRETA
FUNDAMENTO
Art. 204 CTN- A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
BONS ESTUDOS!!!!
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