Não existe necessidade de intimação do INSS, pois a Lei n.º ...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299768 Direito Processual do Trabalho
Não existe necessidade de intimação do INSS, pois a Lei n.º 10.035/2000 apenas previu possibilidade de recurso por parte do INSS, mas não a obrigatoriedade de recorrer.
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Tema central: A questão trata do cabimento da reconvenção no processo do trabalho, destacando a ausência de previsão expressa na CLT e sua admissibilidade segundo a legislação subsidiária e entendimento jurisprudencial e doutrinário.

Legislação Aplicável: A CLT, art. 769, prevê a aplicação subsidiária do CPC no processo do trabalho em caso de omissão e quando houver compatibilidade. O CPC/2015, art. 343 dispõe sobre a reconvenção:

“Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”

Exemplo prático: Imagine o empregado ajuizando ação de cobranças de verbas trabalhistas e, na contestação, o empregador apresenta reconvenção requerendo indenização por danos causados pelo empregado. Isso é possível no processo trabalhista, observado o cabimento e compatibilidade.

Alternativa Correta: B

A reconvenção, apesar de não estar prevista expressamente na CLT, é admitida na Justiça do Trabalho por força da aplicação subsidiária do CPC (art. 343, CPC/2015), conforme autoriza o art. 769 da CLT. A doutrina (Carlos Augusto Junqueira Henrique) e a jurisprudência reforçam essa possibilidade, exceto em casos de rito sumaríssimo (TRT 6ª Região, Processo n.º 0000000-00.0000.5.06.0000).

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. A reconvenção é instituto processual e não de direito material, pois diz respeito ao mecanismo de defesa do réu no processo.

C) Errada. O cabimento da reconvenção não fica a critério subjetivo do juiz, pois há previsão subsidiária do CPC. A função do juiz é analisar se estão presentes os requisitos, não “decidir se cabe ou não” por mera discricionariedade.

D) Errada. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem reconvenção em ação declaratória, inclusive no processo do trabalho, desde que haja conexão ou fundamento comum.

Dica de prova: Atenção às “pegadinhas” quanto à competência do juiz (alternativa C) e à natureza jurídica dos institutos processuais (alternativa A).

Resumo: A reconvenção é cabível no processo do trabalho, mesmo sem previsão expressa na CLT, pois o CPC é aplicado subsidiariamente (CLT, art. 769; CPC, art. 343). Conecte doutrina atual e decisões judiciais ao seu raciocínio, e bons estudos!

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Gabarito B. Conforme a definição de Fredie Didier Júnior: “reconvenção é a demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está  sendo demandado. È o contra-ataque que enseja o processamento simultâneo da  ação principal e da ação reconvencional, a fim de que o juiz resolva as duas lides na mesma sentença."
São requisitos para a admissibilidade da reconvenção:
a)que o juiz da causa principal não seja absolutamente incompetente para a reconvenção;
b)haver compatibilidade dos ritos procedimentais; 
c)haver processo pendente: litispendência;
d)haver conexão entre a reconvenção e a ação principal ou com o fundamento da defesa.

Embora omissa na CLT, a reconvenção disciplinada no Código de Processo Civil (artigos 315 a 318) é compatível com o Processo do Trabalho.

Resolução n. 185 do CSJT

 

Art. 22. A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.

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