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Tema central: A questão trata do cabimento da reconvenção no processo do trabalho, destacando a ausência de previsão expressa na CLT e sua admissibilidade segundo a legislação subsidiária e entendimento jurisprudencial e doutrinário.
Legislação Aplicável: A CLT, art. 769, prevê a aplicação subsidiária do CPC no processo do trabalho em caso de omissão e quando houver compatibilidade. O CPC/2015, art. 343 dispõe sobre a reconvenção:
“Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.”
Exemplo prático: Imagine o empregado ajuizando ação de cobranças de verbas trabalhistas e, na contestação, o empregador apresenta reconvenção requerendo indenização por danos causados pelo empregado. Isso é possível no processo trabalhista, observado o cabimento e compatibilidade.
Alternativa Correta: B
A reconvenção, apesar de não estar prevista expressamente na CLT, é admitida na Justiça do Trabalho por força da aplicação subsidiária do CPC (art. 343, CPC/2015), conforme autoriza o art. 769 da CLT. A doutrina (Carlos Augusto Junqueira Henrique) e a jurisprudência reforçam essa possibilidade, exceto em casos de rito sumaríssimo (TRT 6ª Região, Processo n.º 0000000-00.0000.5.06.0000).
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada. A reconvenção é instituto processual e não de direito material, pois diz respeito ao mecanismo de defesa do réu no processo.
C) Errada. O cabimento da reconvenção não fica a critério subjetivo do juiz, pois há previsão subsidiária do CPC. A função do juiz é analisar se estão presentes os requisitos, não “decidir se cabe ou não” por mera discricionariedade.
D) Errada. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem reconvenção em ação declaratória, inclusive no processo do trabalho, desde que haja conexão ou fundamento comum.
Dica de prova: Atenção às “pegadinhas” quanto à competência do juiz (alternativa C) e à natureza jurídica dos institutos processuais (alternativa A).
Resumo: A reconvenção é cabível no processo do trabalho, mesmo sem previsão expressa na CLT, pois o CPC é aplicado subsidiariamente (CLT, art. 769; CPC, art. 343). Conecte doutrina atual e decisões judiciais ao seu raciocínio, e bons estudos!
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Comentários
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b)haver compatibilidade dos ritos procedimentais;
d)haver conexão entre a reconvenção e a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Embora omissa na CLT, a reconvenção disciplinada no Código de Processo Civil (artigos 315 a 318) é compatível com o Processo do Trabalho.
Resolução n. 185 do CSJT
Art. 22. A contestação, reconvenção, exceção e documentos deverão ser protocolados no PJe até a realização da proposta conciliatória infrutífera, com a utilização de equipamento próprio, sendo automaticamente juntados, facultada a apresentação de defesa oral, na forma do art. 847, da CLT.
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