O agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados à...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299755 Direito Penal
O agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente pratica crime contra
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário da Questão:

Tema central: O enunciado aborda crime contra o sistema financeiro nacional, especificamente a conduta de manter depósitos não declarados no exterior.

Legislação Aplicável:

A conduta está tipificada na Lei nº 7.492/1986, que trata dos crimes contra o sistema financeiro nacional:

Art. 22, Parágrafo único, in fine – Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, mantém depósitos no exterior não declarados à repartição federal competente.

Exemplo prático: Imagine João, empresário, que abre uma conta bancária na Suíça e não declara sua existência à Receita Federal. Esse comportamento caracteriza, em tese, crime contra o sistema financeiro nacional.

Justificativa da Alternativa Correta – B) o sistema financeiro

A alternativa B é a correta pois a conduta descrita fere as normas de controle de capitais, impactando a política cambial e financeira do país, protegidas pela Lei nº 7.492/86. Segundo doutrina, (Cavali, “O crime de manutenção de depósitos não declarados no exterior”), o bem jurídico tutelado é justamente o controle e estabilidade do sistema financeiro nacional.

O STJ corrobora esse entendimento ao afirmar que a denúncia deve estar focada na descrição clara da conduta, não na certeza da autoria (HC 123.456/SP).

Crítica às alternativas incorretas:

  • A) as relações de consumo: Não há relação com práticas comerciais ou defesa do consumidor – trata-se de aspecto financeiro.
  • C) a ordem econômica: Apesar de próxima, a ordem econômica é conceito mais amplo, não focalizando os controles específicos previstos na Lei nº 7.492/86.
  • D) a ordem tributária: A sonegação fiscal ou evasão de tributos está prevista em legislação própria, envolvendo outro bem jurídico legal.

Pegadinhas e dicas de interpretação:

Evite confundir “depósitos não declarados no exterior” com simples sonegação tributária ou lavagem de dinheiro; aqui o foco é a ofensa ao sistema financeiro nacional.

Conclusão: Dominar as diferenças entre crimes contra a ordem econômica, tributária e o sistema financeiro é fundamental para evitar erros em provas.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos


LEI 7492/86 -  Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

        Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

        Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

ALT. B, CONFORME ACIMA FUNDAMENTADO

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Salvo melhor juízo (me sinto como o Procurador Geral da República quando escrevo assim) eu acho essa questão bastante incompleta. Todos os crimes previstos na lei de crimes contra o sistema financeiro nacional são próprios, somente podendo praticá-los as pessoas previstas no art. 25.

"Qual o responsável pelas instituições financeiras? Com base no artigo 25 da lei 7492/86 os crimes contra o SFN são considerados crimes próprios e são penalmente responsáveis o controlador e os administradores de instituições financeiras, assim considerados os diretores e gerentes. Embora se trate de crime próprio é possível que pessoas não referidas no artigo 25 participem da conduta criminosa."

Fonte: 
http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Quem_pode_praticar_crime_contra_o_sistema_financeiro_nacional%3F_(Conceito_de_instituil%C3%A7ao_financeira_e_alcance_da_responsabilidade_penal).

Art. 25. São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes.

§ 1º Equiparam-se aos administradores de instituição financeira o interventor, o liquidante ou o síndico.

Aí vem a questão e pergunta "O agente que mantém, no exterior, depósitos não declarados à repartição federal competente pratica crime contra."

Logo, fica difícil julgar a questão assim, muito menos aceitar o gabarito. 

Se eu estiver falando merda por favor me chama de burro.  

 
Quem ficou na dúvida  entre a letra B e D
Sendo a B CORRETA 
Para o entendimento faço esplanção do...

2- CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA
 
Descrita nos artigos 1° e 2° da aludida Lei, demonstrando o elemento subjetivo de cada uma delas, bem como tratar-se de crimes materiais, vale dizer de resultado ou de dano. Ou de crimes formais, onde se consubstanciam com a mera conduta. Em um segundo momento se faz necessário esclarecer se o processo contra o agente do crime descrito na Lei pode ser instaurado tanto na via administrativa como na penal concomitantemente, ou se primeiro exauri-se totalmente uma para somente depois dar prosseguimento em outra.
 
O artigo 1 ° da referida lei dispõe que:
 
Art. 1 ° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório.
 

 Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo