Assinale a opção correta acerca do processo penal.

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299753 Direito Processual Penal
Assinale a opção correta acerca do processo penal.
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Análise do Tema:

A questão aborda princípios fundamentais do processo penal, com especial enfoque na fundamentação das decisões judiciais, citações e medidas cautelares, incluindo prisão. Exige conhecimento constitucional (CF, art. 93, IX) e interpretação correta do Código de Processo Penal.

Legislação aplicável:

Constituição Federal, art. 93, IX:todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”.

Jurisprudência e Doutrina:
STF – Tema 339: “A exigência constitucional é que a decisão seja fundamentada, mesmo que de forma sucinta.”
José Carlos Barbosa Moreira: “A fundamentação é garantia do Estado de Direito, permitindo ao jurisdicionado conhecer as razões adotadas pelo juiz.”

Exemplo prático:

Se um réu é condenado e a sentença carece de fundamentação (não explica as razões da condenação), esta decisão é nula. O advogado pode recorrer e pleitear a anulação da sentença por violação ao art. 93, IX, CF.

Justificativa da alternativa correta (D):

A alternativa D está correta. A fundamentação é condição de validade e eficácia das decisões judiciais, assegurando que as partes compreendam as razões que levaram à decisão. A ausência de fundamentação acarreta nulidade do ato, como determina expressamente a Constituição. Isso garante transparência, controle recursal e respeito ao contraditório, sendo indispensável que o magistrado exponha suficientemente os fatos e o direito aplicados.

Crítica das alternativas incorretas:

A) Incorreta: O recurso sem efeito suspensivo não impede a expedição do mandado de prisão — pelo contrário, essa é a regra do CPP (art. 283 e 387, §1º, CPP).
B) Incorreta: Não há vedação legal para que o tribunal “ad quem” determine a execução da pena se o recurso do réu for improvido.
C) Incorreta: A falta/nulidade de citação pode ser sanada no processo penal, ao contrário do afirmado. O réu pode ser citado validamente posteriormente; só persiste a nulidade se não houver citação válida.

Dicas de prova: Atenção à literalidade da lei e à diferenciação entre regra e exceção. Palavras absolutas como “insanável”, “vedado”, “obsta” costumam indicar erro, salvo previsão expressa.

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ALT. D

Dados Gerais

Processo: HC 43812 RJ 2005/0071744-0
Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO
Julgamento: 17/05/2005
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Publicação: DJ 27/06/2005 p. 456

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PENA FIXADA ACIMADO MÍNIMO LEGAL AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTECONCEDIDA.

1. A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal comoresulta da letra do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal,é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da suaeficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e dodireito que a sustentam, de modo a certificar a realização dahipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.

2. Tal fundamentação, para mais, deve ser deduzida em relaçãonecessária com as questões de direito e de fato postas na pretensãoe na sua resistência, dentro dos limites do pedido, não seconfundindo, de modo algum, com a simples reprodução de expressõesou termos legais, postos em relação não raramente com fatos e juízosabstratos, inidôneos à incidência da norma invocada.

3. Os elementos que informam a individualização judicial da pena, nasentença, estão contidos, por inteiro, no artigo 59 do Código Penal,compreendendo, pois, as denominadas "circunstâncias judiciais", queoutras não são que não aqueles mesmos elementos, quando a lei penalnão lhes atribui função obrigatória como circunstância legal,agravante ou atenuante, ou causa de aumento e diminuição, e cujafunção deve ser determinada pelo juiz, caso a caso.

4. Por certo, assim, nenhuma diferença ontológica há entre ascircunstâncias judiciais, legais e as causas de aumento ou dediminuição de pena, assinalando, como assinalam, tão-só, funções doselementos de individualização de resposta penal.

5. Não é menos correto, por outro lado, que a fundamentação dasdecisões do Poder Judiciário, tal como resulta da letra do inciso IXdo artigo 93 daConstituição da República, constitui-se em condiçãoabsoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia,substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito quea sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese deincidência da norma e os efeitos dela resultantes.

6. A exacerbação da pena-base, bem assim o indeferimento dasubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva dedireito, à míngua de fundamentação específica, constituemconstrangimento ilegal sanável na via estreita do habeas corpus.

7. Ordem parcialmente concedida.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

HC N. 72610-1

RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO

EMENTA: (...)

- A deliberação do magistrado de primeira instância, que condiciona a expedição do mandado de prisão ao prévio trânsito em julgado da condenação penal, embora garanta ao réu o direito de ape-lar em liberdade contra a sentença, não vincula os Tribunais incumbi-dos de julgar os recursos ordinários ou extraordinários eventual-mente deduzidos pelo sentenciado. O Tribunal ad quem, em conse-qüência, pode ordenar, em sede recursal, a prisão do condenado, quando improvido o recurso por este interposto.

O acórdão do Tribunal ad quem - porque substitui a sentença recorri-da no que tiver sido objeto de impugnação recursal - faz cessar, uma vez negado provimento ao recurso da defesa, a eficácia da decisão de primeiro grau no ponto em que esta assegurou ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Precedente. (...)

A fundamentação das decisões do Poder Judiciário, tal como resulta da Constituição Federal, é condição absoluta de sua validade e, portanto, pressuposto da sua eficácia, substanciando-se na definição suficiente dos fatos e do direito que a sustentam, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os efeitos dela resultantes.

GAB D

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