Assinale a opção correta acerca do habeas corpus.

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299748 Direito Processual Penal
Assinale a opção correta acerca do habeas corpus.
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Análise do Tema e Legislação Aplicável:

A questão versa sobre meios autônomos de impugnação, em especial sobre o habeas corpus (HC), um remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção. Encontra fundamento no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” e no art. 647 do Código de Processo Penal.

Comentário Sobre o Tema Central:

Para que o HC seja admitido, é preciso ameaça real ou potencial à liberdade de ir e vir. Seu uso excessivo ou indevido pode ser restringido pela jurisprudência, como no caso do indeferimento de liminares de HC por Tribunais, hipótese em que, como regra, não cabe novo HC (“HC sobre HC”), salvo excepcionalidade por manifesta ilegalidade.

Exemplo prático:

Se um Tribunal indefere liminarmente um HC requerido e não há clara ilegalidade, não cabe outro HC apenas para atacar esse indeferimento. Entretanto, se houver evidente abuso de direito, admite-se uma exceção à regra.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

Alternativa C“Em princípio, ressalvada manifesta ilegalidade, descabe o uso de habeas corpus para cassar indeferimento de liminar.”

Esta alternativa reflete o entendimento consolidado na Súmula 691 do STF e repetido pelo STJ: não cabe HC contra decisão monocrática que indefere liminar em HC, salvo se houver flagrante ilegalidade.

Citando Guilherme de Souza Nucci: “a via do HC não pode servir para eternização da discussão processual, mas sim resguardar a liberdade ameaçada ou violada de modo patente.”

Análise das Incorretas:

A: Após extinta a pena privativa de liberdade, não subsiste ameaça à liberdade de locomoção, logo, o habeas corpus perde objeto (erro doutrinário).

B: A suspensão condicional do processo pode impor condições que, uma vez violadas, podem levar à prisão. Logo, é possível HC quando há ameaça concreta à liberdade (erro de conceito).

D: Cabe HC para reconhecer atipicidade da conduta quando evidente, sem necessidade de revolvimento fático. A jurisprudência e a doutrina admitem o uso do HC em casos de atipicidade patente (erro jurisprudencial).

Pegadinha: Atenção ao uso de termos como “incabível” ou “descabe”, que muitas vezes comportam ressalvas de exceção—neste caso, a manifesta ilegalidade!

Resumo: O candidato deve associar Súmula 691 STF à temática e atentar para exceções de flagrante ilegalidade.

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ALT. C







 
  

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. WRIT IMPETRADO PERANTE O E. TRIBUNAL A QUO AINDA NÃO APRECIADO. DENEGAÇÃO DE LIMINAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMI-ABERTO. DIREITO DO PACIENTE DE APELAR EM LIBERDADE INDEFERIDO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.

I - Hipótese em que a impetração se volta contra decisão monocrática por meio da qual foi indeferido pedido de medida de liminar, ainda não tendo ocorrido o julgamento colegiado do writ no e. Tribunal a quo.

II - Em princípio, ressalvando manifesta ilegalidade, descabe o uso de habeas corpus para cassar indeferimento de liminar (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ).

III - Se, na r. sentença condenatória, foi fixado o regime semi-aberto como o inicial de cumprimento da pena, deverá, em princípio, o réu aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (Precedentes).

Ordem concedida.

FONTE:http://www.nacionaldedireito.com.br/jurisprudencia/63335/processual-penal-habeas-corpus-substitutivo-de-recurso-ordin-rio-writ-impetrado-perante-o-e-trib

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

a)      Incorreta! Ver súmula 695 do STF, a qual dispõe sobre o não cabimento do HC quando extinta a pena privativa de liberdade.

b)      Incorreta! Nos termos do julgado do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 82365), fica clarividente que a suspensão condicional do processo não impede análise de habeas corpus.

c)       CORRETA! “Faço minhas as sábias palavras empregadas no comentário anterior.”

d)      Incorreta! Podendo a atipicidade da conduta ser declarada de plano, será, de fato, cabível o habeas corpus, com espeque no julgado HC 7096 DF 

a) errada, Se já extinguiu a pena não cabe habeas corpus, isso porque já não tem mais risco a sua liberdade de locomoção.

b) errado, não é porque aceitou o benefício da suspensão condicional do processo que não tem mais direito ou interesse de impetrar habeas corpus para questionais juta causa da ação penal (informativo 508 do STF).

c) correta, (súmula 691 do STF)

d) errado, de maneira excepcional, o habeas corpus pode ser usado quando não houver dúvidas acerca da inocência do acusado, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ARTIGOS 288 (REDAÇÃO ANTERIOR) E 317 DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 167.631-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2019; HC 141.918-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber, DJe de 20/6/2017; HC 139.054, Segunda Turma, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 2/6/2017. 2. A fase de recebimento da denúncia prescinde de um exame percuciente sobre o acervo probatório produzido na investigação, sob pena de malferimento da atuação do Ministério Público, órgão constitucionalmente incumbido do ônus probatório de demonstrar a veracidade da imputação. Precedentes: HC 153.857-AgR, Primeira Turma, rel. min. Alexandre de Moraes, DJe de 19/9/2018; HC 154.237-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa Weber, DJe de 14/3/2019; RHC 167.680-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 20/5/2019. 3. In casu, o paciente foi denunciado em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 288 (redação anterior à Lei 12.850/2013) e 317 do Código Penal. 4. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 5. O habeas corpus é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, rel. min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, rel. min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo regimental desprovido.

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