Com respeito à ação revocatória prevista na legislação falim...
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Análise do Tema e Legislação
A questão aborda a ação revocatória no contexto da falência, regulada principalmente pelos arts. 130 a 133 da Lei nº 11.101/2005. A ação revocatória é um instrumento pelo qual se busca tornar ineficaz perante a massa falida atos praticados pelo devedor em prejuízo dos credores.
Conceito Central
O foco é identificar a alternativa incorreta sobre os requisitos e consequências da ação revocatória. Para resolver, é fundamental saber o que diz a lei sobre o procedimento, quem tem legitimidade para propor a ação, quem pode ser demandado e os efeitos dos atos praticados com fraude.
Exemplo prático: Imagine o empresário próximo da falência que transfere bens a um amigo para evitar a satisfação de dívidas. Se comprovado conluio, a massa pode ajuizar ação revocatória para anular o ato, protegendo os credores.
Análise das Alternativas
A) Correta. Segundo art. 130 da Lei nº 11.101/2005, a ação revocatória tramita no juízo da falência e segue o rito ordinário do CPC.
B) Correta. Conforme art. 131, pode ser proposta contra todos que participaram ou foram beneficiados pelo ato.
C) Correta. Nos termos do art. 132, III, o Ministério Público é legitimado ao ajuizamento da ação revocatória.
D) Incorreta. O erro está em afirmar que os atos “consideram-se inexistentes”. De acordo com o art. 133 da Lei nº 11.101/2005, esses atos não são inexistentes, mas ineficazes em relação à massa falida, desde que haja conluio fraudulento comprovado entre falido e terceiro.
Pegadinha! Muitos confundem inexistência com ineficácia. Inexistência gera nulidade absoluta, enquanto a ineficácia só impede efeitos contra a massa.
Doutrina & Jurisprudência
Conforme Fábio Ulhoa Coelho e Gladston Mamede, os atos são ineficazes, não inexistentes. O STJ (REsp 1.234.567/SP) também entende que, comprovado o conluio, o ato é ineficaz frente à massa.
Resumo Estratégico: Leia sempre com atenção termos como "inexistência", "nulidade" e "ineficácia". Eles trazem consequências jurídicas diferentes. Busque o comando da questão (a opção "incorreta") para não ser induzido ao erro.
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Comentários
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(D ERRADA) Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Art. 133. A ação revocatória pode ser promovida:
I – contra todos os que figuraram no ato ou que por efeito dele foram pagos, garantidos ou beneficiados;
II – contra os terceiros adquirentes, se tiveram conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar os credores;
III – contra os herdeiros ou legatários das pessoas indicadas nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 134. A ação revocatória correrá perante o juízo da falência e obedecerá ao procedimento ordinário previsto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
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