Acerca do inquérito policial (IP), assinale a opção correta.
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Tema central: A questão aborda o inquérito policial (IP), seu regime jurídico e os direitos do indiciado no procedimento investigatório.
Legislação aplicável:
- Constituição Federal, art. 144: trata da segurança pública e fixa os órgãos responsáveis, incluindo as polícias judiciárias.
- Código de Processo Penal (CPP), art. 4º: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais (...) e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.”
Jurisprudência relevante:
O STF (HC 84.548) entende que o IP é procedimento administrativo de natureza inquisitorial, destinado a subsidiar a formação da opinio delicti do titular da ação penal.
Justificação da alternativa correta (D):
A alternativa D está correta, pois expressa que o inquérito policial é uma modalidade de investigação estatal, com regime traçado pela Constituição Federal, inserido nas funções de segurança pública. A disciplina constitucional do tema encontra-se clara no art. 144 da CF/88, ao tratar do papel das polícias civiles e federal como órgãos típicos de segurança responsáveis pela investigação criminal.
Exemplo prático: Diante de um furto, a autoridade policial instaura o IP para identificar autoria e materialidade, em consonância com o regime constitucional e legal brasileiro.
Análise das alternativas incorretas:
A) Afora o acesso de advogados previsto no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 7º, XIV), não há exceção de acesso em razão do sigilo do IP; mesmo sigilosos, os autos devem ser acessíveis ao advogado do investigado.
B) É direito fundamental do indiciado ser assistido por advogado no IP (CF, art. 5º, LXIII e CPP, art. 14), invalidando a assertiva.
C) O direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII) aplica-se integralmente ao IP, sendo ilícita qualquer coerção ao réu para autoincriminação.
Pegadinhas: Cuidado com expressões como “excetuou-se” ou “não é direito fundamental”. A leitura atenta evita interpretações precipitadas.
Contribuição doutrinária: Eugênio Pacelli e Guilherme Nucci defendem o caráter inaugural, instrumental e garantista do inquérito.
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O inquérito policial é um procedimento policial administrativo, criado pelo decreto imperial 4.824/1871,1 e previsto no Código de Processo Penal Brasileiro como principal procedimento investigativo da polícia judiciária brasileira. Ele apura (investiga) determinado crime e antecede a ação penal, sendo portanto classificado como pré-processual. O Inquérito Policial é composto também de provas de autoria e materialidade de crime, que, geralmente são produzidas por Investigadores de Polícia e Peritos Criminais, é mantido sob a guarda do Escrivão de Polícia, e presidido pelo Delegado de Polícia.
C/C
Art. 144 CF. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Inqu%C3%A9rito_policial
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
"Segunda-feira, 02 de fevereiro de 2009"
"Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na tarde desta segunda-feira (2) súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo."
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=102548
Letra b) É auto-explicativa. Não acho que a galera tenha dúvida.
Letra c) É claro que ele pode se manter em silêncio. Ninguém é obrigado a gerar provas contra si! Inclusive, o investigado pode mentir no inquérito sobre sua identificação, com medo do cerceamento da sua liberdade, sem que isso gere crime de falsidade ideológica.
Letra d) já foi esclarecida acima pelo outro colega.
Abs.
Pegando um pouco dos comentários dos ilustres colegas acima, fiz um resumo e acrescentei mais algumas coisas.
A) Sumula 14: acesso de advogado a inquérito policial sigiloso, garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. A súmula qualifica-se como um eficaz instrumento de preservação de direitos fundamentais. Essa súmula somente se aplica a provas já documentadas, não atingindo demais diligências do inquérito. “Nesses casos, o advogado não tem direito a ter acesso prévio”, ou seja, a autoridade policial está autorizada a separar partes do inquérito que estejam em andamento para proteger a investigação.
B) O caráter inquisitivo do procedimento de IP, que em princípio não ocorre a incidência das garantias do contraditório e da ampla defesa, postergada para futuro processo penal, não afasta de todo o arcabouço de direitos fundamentais titularizados pelo investigado, inclusive aquele que lhe garante o amparo de defensor técnico, nos termos do art. 5, LXIII, CF.
C) o réu somente teria direito de permanecer em silêncio em relação aos fatos, art. 185.
Art. 186: Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. Assim, o direito ao silencia se aplica apenas à última para do interrogatório, tendo o interrogado o dever de responder corretamente as perguntas relativas à sua qualificação, sob pena de responsabilidade criminal, porque estas não dizem respeito aos fatos que os são Imputados e, em conseqüência, as respostas não trazem em si qualquer atividade defensiva. Poderá o réu, ao mentir sobre sua qualificação, responder por falsidade. Obs.: No art. 6, V: quando for ouvir o indiciado, deve observar e aplicar conforme art. 185 (interrogatório do acusado no processo).
D) É traçado a partir da CF, art. 144, §1, IV e §4: A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio: A polícia federal destina-se a: exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União (ex: conduzir inquéritos).
As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Bons estudos
CESPE consegue ressucitar Rui Barbosa para elaborar suas questões.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
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