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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase |
Q299464 Direito Tributário
Para que determinada área seja considerada urbana, para fins de instituição e cobrança do IPTU, o Código Tributário Nacional (CTN) determina que o poder público promova e mantenha ali certos melhoramentos, entre os quais figura o
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Tema abordado: A questão versa sobre os requisitos para caracterização de área urbana para fins de incidência do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), conforme previsto no Código Tributário Nacional (CTN).

Legislação aplicável:
Conforme dispõe o art. 32, § 1º, do CTN:

“Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.”

Jurisprudência relevante: O STJ entende que, existindo lei municipal que caracterize a zona como urbanizável, pode-se afastar a exigência dos melhoramentos básicos (REsp 433.907-DF).

Explicação do tema: Para a cobrança do IPTU, não basta a localização do imóvel. Exige-se que esteja em área considerada urbana, com pelo menos dois melhoramentos específicos enumerados pelo CTN, relação esta taxativa e excludente.

Exemplo prático: Imagine um terreno situado em um bairro onde há abastecimento de água e calçamento com canalização de água pluvial. Este imóvel pode ser tributado pelo IPTU, pois preenche o requisito legal.

Justificativa da alternativa correta – D) Abastecimento de água: A alternativa D está correta, pois o abastecimento de água é um dos cinco melhoramentos descritos expressamente no art. 32, § 1º, II, do CTN.

Análise das alternativas incorretas:

A) Serviço de coleta de lixo: Embora importante para a urbanidade, não está previsto no rol legal do CTN.
B) Serviço de correios e telégrafos: Não há qualquer menção a este serviço no art. 32, § 1º, do CTN.
C) Transporte público coletivo: Igualmente, o transporte coletivo não integra o rol do CTN para caracterização de zona urbana.

Pegadinhas e estratégia: Atenção para não se confundir serviços públicos gerais com os melhoramentos taxativos do CTN. O legislador foi restritivo, priorizando apenas cinco, desconsiderando outros serviços urbanos.

Doutrina: Segundo Paulo de Barros Carvalho (“Curso de Direito Tributário”), a caracterização de área urbana depende rigorosamente dos critérios legais, não cabendo extensão por analogia.

Conclusão:
O acerto nesta questão depende da leitura atenta ao rol do art. 32, §1º, do CTN. Anote estes itens e desconfie de enunciados que tragam opções não literalmente previstas.
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Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

  § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

  I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

  II - abastecimento de água;

  III - sistema de esgotos sanitários;

  IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

  V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

  § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

então tá, áreas urbanas não precisam de coleta de lixo... código atrasado.

 

d)

abastecimento de água.

De acordo com o recente entendimento do STJ, onde preconiza: "A incidência do IPTU situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada á existência dos melhoramentos elencados no ART. 32,  § 1°, do CTN".

Súmula 626 do STJ

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