Severino, advogado da empresa Solar Ltda., interpôs agravo d...
A respeito dessa situação hipotética, assinale a opção correta.
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Comentário de Gabarito – Sistema Recursal Trabalhista
Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda prazo recursal no processo do trabalho e a exigência de comprovação de feriado local quando este prorrogar a interposição do recurso, exigência fundamental para a tempestividade do ato.
Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, Art. 1.003, § 6º: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso."
CLT, Art. 775: “Os prazos contam-se excluindo feriados.”
Jurisprudência:
TST, Súmula 385: “Cabe à parte comprovar, no ato da interposição do recurso, a existência de feriado local que justifique a prorrogação do prazo recursal.”
Tema Central:
É indispensável que a parte comprove documentalmente o feriado ao protocolar recurso em data diferente da usual, pois a contagem do prazo só se prorroga se comprovada a impossibilidade de apresentar o recurso por motivo de feriado local.
Exemplo Prático:
Se o último dia do prazo recursal coincide com feriado municipal, e o advogado não comprova esse feriado com documento oficial no ato do protocolo do recurso, admite-se a intempestividade, mesmo que o feriado fosse público e notório na localidade.
Justificativa da Alternativa Correta – C:
A alternativa C está correta: a comprovação do feriado local deve ser feita no momento da interposição. A ausência desse documento leva o processo a considerar intempestivo o recurso. Schiavi e Leite são categóricos neste ponto em suas obras doutrinárias.
Análise das Incorretas:
A) Incorreta: Não cabe ao TRT providenciar a prova. É ônus da parte recorrente.
B) Incorreta: Não basta a existência da lei estadual; deve haver efetiva juntada da certidão/ato que comprove o feriado.
D) Incorreta: O relator não deve buscar a informação — a parte deve apresentar a prova.
Dica de Prova:
Atente para expressões como “no ato de interposição”, pois são frequentes pegadinhas para testar a atenção do candidato! Também lembre-se de que o ônus da prova cabe ao recorrente, não ao tribunal!
Conclusão: Questões como essa exigem domínio do texto legal, interpretação de prazos recursais e atenção com prazos e ônus processuais.
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Letra C é correta
Súmula nº 385 do TST
FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE
FORENSE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADEATO
ADMINISTRATIVO DO JUÍZO “A QUO” (redação alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,
DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da
interposição do recurso, a existência de feriado local
que autorize a prorrogação do prazo recursal.
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade
que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente
nos autos.
III – Na hipótese do inciso II, admite-se a reconsideração
da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental
superveniente, em Agravo Regimental, Agravo de Instrumento ou Embargos de
Declaração.
Súmula nº 385 do TST (Atualizada)
FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
I – Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II – Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.
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