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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 1 - Primeira Fase |
Q299724 Direito Civil
No que se refere ao termo ou condição e aos defeitos do negócio jurídico, julgue os itens abaixo.

I A condição é a cláusula que subordina o efeito do negócio jurídico, oneroso ou gratuito, a evento futuro e incerto, e tem aceitação voluntária.

II Em face da condição resolutiva, tem-se mera expectativa de direito ou direito eventual pendente.

III O vício resultante da coação causa a anulabilidade do negócio jurídico, mas é passível de ratificação pelas partes, ressalvado direito de terceiro.

IV Na fraude contra credores, o ato de alienação de bens praticado pelo devedor é nulo de pleno direito e dispensa a propositura de ação própria para anulação do negócio jurídico.

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Alternativas

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Gabarito: B) I e III.

1. Interpretação e Tema: A questão trata de condição, termo e defeitos do negócio jurídico, exigindo conhecimento dos arts. 121 a 184 do Código Civil, especialmente sobre condições e vícios (coação, fraude contra credores).

2. Fundamentação Legal:
- Condição: Art. 121, CC: “Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.”
- Coação: Art. 171, II, CC: negócio jurídico anulável por vício resultante de coação.
- Fraude contra credores: Art. 158, CC: “Os negócios de transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando houver fundado receio de insolvência, poderão ser anulados pelos credores.” Não é nulo de pleno direito, exige ação própria.

3. Explicação do Tema: Condição é elemento acidental que depende de acontecimento futuro e incerto; coação é vício de consentimento que pode anular o negócio; fraude contra credores visa proteger credores de atos que prejudiquem seu crédito.

4. Exemplo prático: Se “A” promete doar um carro a “B” caso este passe no exame da OAB, trata-se de condição suspensiva (evento futuro e incerto).

5. Justificativa da alternativa correta (I e III):

I – Correta: Porque retrata com precisão o conceito legal e doutrinário da condição. Aceitação voluntária significa derivar da vontade das partes (Art. 121, CC).

III – Correta: O negócio jurídico por coação é anulável e passível de confirmação (ratificação), salvo prejuízo a terceiro (Art. 171, II, CC).

6. Análise das alternativas incorretas:

II – Incorreta: Pegadinha clássica! — Condição resolutiva não gera mera expectativa de direito, pois o direito já nasce e extingue-se se a condição ocorrer (Art. 126, CC).

IV – Incorreta: O ato praticado em fraude contra credores é anulável, não nulo. Exige-se ação pauliana para desconstituí-lo, conforme Art. 158, CC. Não é nulo de pleno direito.

7. Estratégia de Prova: Atenção aos termos como “nulo de pleno direito” x “anulável”, e a detalhes sobre quando há mera expectativa de direito. Cuidado com confusões entre condição suspensiva (direito eventual) e resolutiva (direito nasce pleno, pode se extinguir).

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ALT. B

I) Art. 121 CC. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
 
III) Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
II - Trata-se de condição suspensiva, e não resolutiva:

CONDIÇÃO SUSPENSIVA: o negócio jurídico se torna EFICAZ (só produz efeito) se ocorrer o evento futuro e incerto. Exemplo:o pai realiza um negócio jurídico com o filho, uma doação. Caso o filho seja aprovado no vestibular para o curso de Direito, recebe o carro. Pronto, está posta a condição no negócio jurídico! Nesse caso, a condição suspensiva, como o próprio nome diz,SUSPENDE TUDO: a aquisiçãodo carro, bem como o exercício (dirigir o carro) ficam suspensos, até que o evento futuro e incerto (passar no vestibular) venha a ocorrer. SUSPENDE A AQUISIÇÃO E O EXERCÍCIO DO DIREITO.CONDIÇÃO RESOLUTIVA: o negócio jurídico se torna EFICAZ (produz efeito) imediatamente com a realização do negócio jurídico. Quando ocorrer o evento futuro e incerto, o negócio jurídico se torna INEFICAZ (pára de produzir os efeitos). Exemplo: um sobrinho realiza um negócio jurídico (empréstimo) com seu tio, nesses moldes: tio empresta seu apartamento (em outra cidade) ao sobrinho que foi lá aprovado no vestibular de medicina e não tem aonde morar; a condição é que no momento em que “colar grau” (evento futuro e incerto), devolverá o imóvel. Note que o sobrinho imediatamente inicia sua moradia no imóvel. Isso porque a condição resolutiva NÃO SUSPENDE NADA! Não suspende a aquisição nem o exercício do direito. http://100porcentoconcurseiro.blogspot.com.br/2012/04/direito-civil-assunto-negocio-juridico.html



 

GABARITO LETRA B

I) ART. 121 CC - CONSIDERA -SE CONDIÇÃO A CLÁUSULA QUE, DERIVANDO EXCLUSIVAMENTE DA VONTADE DAS PARTES, SUBORDINA O EFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO A EVENTO FUTURO E INCERTO.

III) ART. 171 CC - ALEM DOS CASOS EXPRESSAMENTE DECLARADOS NA LEI, É ANULÁVEL O NEGOCIO JURÍDICO:

I - POR INCAPACIDADE RELATIVA DO AGENTE;

II - POR VICIO RESULTANTE DE ERRO, DOLO, COAÇÃO, ESTADO DE PERIGO, LESÃO OU FRAUDE CONTRA CREDORES

ART. 172 CC - O NEGÓCIO ANULÁVEL PODE SER CONFIRMADO PELAS PARTES, SALVO DIREITO DE TERCEIRO.

Explicando os erros das assertivas II e IV:

Assertiva II:

Condição resolutiva: extingue o direito após a ocorrência de evento futuro e incerto, ou seja, cessa para o beneficiário a aquisição dos direitos anteriormente garantidos. Ex: Tirarei sua mesada quando conseguir um emprego.

Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Ou seja, JÁ EXISTE o direito na condição resolutiva, ao passo que se a condição efetivamente ocorrer, este direito será extinto.

Ao contrário da condição suspensiva, em que o direito só irá ocorrer caso uma condição aconteça, que seria o caso da assertiva II da questão, em que o examinador trocou os conceitos.

"II Em face da condição SUSPENSIVA, tem-se mera expectativa de direito ou direito eventual pendente."

Assertiva IV:

"Na fraude contra credores, o ato de alienação de bens praticado pelo devedor é nulo de pleno direito e dispensa a propositura de ação própria para anulação do negócio jurídico."

Note que existem dois erros nesta afirmação, o primeiro é dizer que o ato é nulo, e o segundo ao dizer que dispensa a propositura de uma ação própria para sua anulação.

A fraude contra credores consiste em um defeito jurídico anulável, e para que seja possível a reversão deste quadro, deve o detentor do crédito mover Ação Pauliana ou Revocatória, com o objetivo de anular os atos fraudulentos cometidos pelo devedor no intuito de dilapidar seu patrimônio para o não cumprimento das suas obrigações. Todavia, apenas os credores quirografários (ou os credores cuja garantia se tornou insuficiente), poderão ajuizar a mencionada ação.

ALGUEM PODERIA ME AJUDAR, COMO PODERIA JUSTIFICAR O ERRO DA ALTERNATIVA II

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