Na justiça do trabalho, os beneficiários da justiça gratuita...

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Ano: 2007 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: OAB Prova: CESPE - 2007 - OAB - Exame de Ordem - 2 - Primeira Fase |
Q299449 Direito Processual do Trabalho
Na justiça do trabalho, os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento de custas. Entre os isentos do pagamento de custas, incluem-se as
Alternativas

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Interpretação da questão: A pergunta trata sobre isenção de custas processuais na Justiça do Trabalho, especialmente quem são os entes abrangidos pela isenção além dos beneficiários da justiça gratuita. Exige conhecimento da CLT, especialmente do art. 790-A.

Legislação Aplicável:
CLT, art. 790-A: "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:
I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (...)"

Jurisprudência Importante: O STJ, no REsp 1.409.199-SC, já consolidou que fundações públicas de direito privado não têm direito à isenção. Só estão isentas as que não exploram atividade econômica.

Explicação do tema: A isenção de custas é benefício concedido para evitar que certos entes ou pessoas sejam oneradas nas demandas trabalhistas, mantendo o acesso à Justiça.

Exemplo prático: Imaginemos uma fundação pública estadual dedicada à pesquisa, mantida pelo Estado e sem fins lucrativos. Ela ajuíza ação trabalhista e é isenta de custas, desde que não explore atividade econômica.

Justificativa da alternativa correta (B): As fundações públicas estaduais que não exploram atividade econômica estão expressamente incluídas na isenção do art. 790-A da CLT. A redação da lei garante esse tratamento para que o patrimônio público destinado a fins de interesse social não seja comprometido por despesas processuais.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Empresas públicas: Incorreta. Por estarem submetidas ao regime das empresas privadas, conforme art. 173, §1º da CF, não gozam de isenção, seguindo doutrina (Ballestero).
  • C) Sociedades de economia mista: Incorreta. Sujeitam-se às regras das empresas privadas e não têm isenção.
  • D) Empresas privadas: Incorreta. Não são mencionadas na legislação isentiva e devem pagar custas, salvo concessão judicial de gratuidade.

Pegadinhas: A menção a fundações pode confundir, pois só aquelas não exploradoras de atividade econômica são isentas. Sempre observe esse detalhe essencial no texto legal.

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Gabarito B. 

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  II – o Ministério Público do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora

Isentos de CUSTAS:

-U, E, DF, M, Autarquias, Fundações (não exploram atividade econômica);

-MPT;

-Beneficiário de Justiça Gratuita;

-Massa Falida.

Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista não possuem isenção de pagamento de custas por serem de direito privado e explorarem atividade econômica!

Gabarito letra B

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

 I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

GAB B

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