A respeito dos direitos e das garantias fundamentais, assina...
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Comentário Gabaritado – Direitos e Garantias Fundamentais
Interpretação e Contexto: A questão aborda direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, com foco sobre direitos individuais (liberdade, inviolabilidade da casa, honra, privacidade) e direitos sociais (segunda geração). As normas aplicáveis incluem os arts. 5º e 6º da CF, além de fundamentos doutrinários e jurisprudenciais.
Base Legal:
- Constituição Federal, Art. 6º: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, ... na forma desta Constituição.”
- Constituição Federal, Art. 5º, §1º: Os direitos fundamentais têm aplicação imediata.
Tema central: O ponto chave é reconhecer que os direitos sociais não são apenas programáticos; são direitos subjetivos que geram deveres concretos ao Estado. Exemplo prático: um cidadão pode obrigar judicialmente o Estado a fornecer medicamento indispensável à saúde, com base nesses direitos.
Justificativa da alternativa correta (C):
Segundo a doutrina majoritária (Ingo Sarlet, Alexandre de Moraes), direitos sociais impõem ao Estado obrigações de facere (ações positivas), e não meras diretrizes abstratas. O STF (RE 436.996) reconheceu a judicialização desses direitos, permitindo sua exigência concreta pelo cidadão.
Crítica às alternativas incorretas:
- A) Incorreta: A CF assegura tanto a prevenção quanto a reparação ao dano decorrente de violação à intimidade, honor e imagem (art. 5º, X: “assegurado o direito à indenização...” e também à proteção preventiva).
- B) Incorreta: Direitos fundamentais têm efeito horizontal; pessoas privadas também devem respeitá-los (eficácia horizontal dos direitos fundamentais).
- D) Incorreta: O texto constitucional (art. 5º, XI) permite ingresso em casa "à noite", apenas em caso de flagrante delito ou desastre ou, a qualquer hora, para prestar socorro, e por ordem judicial, somente de dia.
Estratégia para provas: Atenção a palavras absolutas (“somente”, “sempre”), termos técnicos (facere, horizontalidade), e diferenciação entre direitos programáticos e subjetivos.
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Comentários
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b) Errada. Esses direitos e garantias fundamentais também valem para o particular. Por exemplo, a casa é asilo inviolável. Essa regra vale tanto para o poder público (ex: polícia) como para o particular (um cidadão comum).
c) Correta. Os direitos sociais foram inseridos no capítulo II da CF/88 e podem ser exigidos do Estado. Por exemplo, o direito à aposentadoria é um direito subjetivo do cidadão e, por isso, pode ser exigido. É bem verdade que vários direitos ainda precisam ser regulamentados, mas isso foge do escopo da questão.
d) Errada. As hipóteses de flagrante delito e prestar socorro são exceções ao direito de asilo inviolável (casa) para qualquer horário, inclusive o noturno. Basta imaginar uma casa pegando fogo. Ninguém vai esperar até o sol raiar para poder ajudar.
"A casa é o asilo inviolável, nela não se pode penetrar, salvo na hipótese de flagrante delito ou para prestar socorro, durante o dia, ou por ordem judicial."
A interpretação, da forma como foi colocada, é que esses dois casos seriam permitidos somente durante o dia, o que fica errado.
Consoante art.5º / XI / CF, os casos de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro são exceções à regra da inviolabilidade, permitidos durante o dia ou noite.
Espero ter ajudado! :D
Amigos, ainda estou com dúvidas na letra C. Alguém poderia esclarecer melhor?
Força e bons estudos ;D
GABARITO: C
Enquanto os direitos fundamentais de 1ª geração/dimensão - liberdades civis e políticas - impõem ao Estado uma não ingerência na esfera de liberdades individuais, por tanto um não fazer, os direitos fundamentais de 2ª geração/dimensão -direitos sociais - exigem do Poder Público uma prestação positiva, um fazer, para a sua concretização.
Segundo Bonavides, essa mesma característica dos direitos de 2ª dimensão, de impor ao Estado uma prestação material, que nem sempre é de realização viável, refletiu numa baixa normatividade das constituições, numa eficácia duvidosa das normas definidoras dos direitos sociais, as remetendo a uma esfera meramente programática.
Os direitos fundamentais da 2a. geração, também chamados de liberdades positivas, impõem ao Estado uma obrigação de fazer, ou seja, não são apenas normas programáticas, constituem-se verdadeiras obrigações de prestação do Estado, como por exemplo: saúde, educação, moradia, segurança, alimentação, etc. Esta geração de direitos fundamentais, compreende não só os direitos sociais própriamente ditos, mas também os direitos econômicos e do consumidor.
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