A respeito do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a...
( ) Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até treze anos de idade incompletos. ( ) Nos casos de prática de ato infracional, a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de sessenta dias. ( ) São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, receber visitas, ao menos, mensalmente. ( ) Uma das medidas previstas no ECA é a prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho. ( ) Rege a aplicação das medidas específicas de proteção previstas no ECA, entre outros, o princípio da intervenção mínima.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
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Cabe comentar as assertivas da questão.
A primeira assertiva está INCORRETA.
Diz o ECA:
“Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade."
Criança é até os 12 anos INCOMPLETOS.
A segunda assertiva está INCORRETA.
Diz o ECA:
“Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias."
Ao contrário do exposto, esta internação pode ter, no máximo, 45 dias, e não 60.
A terceira assertiva está INCORRETA.
Diz o ECA:
“Art. 124. São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade."
O direito é de receber visitas semanalmente e não mensalmente.
A quarta assertiva está CORRETA.
Diz o ECA:
“Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho."
A quinta assertiva está CORRETA.
Diz o ECA:
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
A ordem das assertivas é F-F-F-V-V.
LETRA C- CORRETA. A ordem das assertivas é F-F-F-V-V.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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(F) Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até treze anos de idade incompletos.
- Criança até 12 (doze) anos incompletos.
(F) Nos casos de prática de ato infracional, a internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de sessenta dias.
- Será determinado pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
(F) São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, receber visitas, ao menos, mensalmente.
- Receber visitas, ao menos, semanalmente
(V) Uma das medidas previstas no ECA é a prestação de serviços à comunidade, cujas tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
- Prestação de serviço à comunidade, período que não ultrapasse 6 meses com no máximo 8 horas semanais a fins de pagar por seu ato infracional. Esses, serão prestados a entidades assistências, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
(V) Rege a aplicação das medidas específicas de proteção previstas no ECA, entre outros, o princípio da intervenção mínima.
Gabarito: C
Gabarito: C
CRIANÇA: até 12 anos incompletos
ADOLESCENTE : de 12 anos a 18 anos
Crianças ficam submetidas somente a medidas protetivas e Adolescentes as medidas Socioeducativas.
-Considera-se criança até 12 anos incompletos, Adolescente de 12 anos a 18 anos.
- prazo máximo de 45 dias, a internação, antes da sentença em casos de ato infracional.
- receber visitas, ao menos Semanalmente
- umas das medidas preventivas : prestação de serviços a comunidade, jornada maxima 8h semanais, pode ser feita no sab, dom e feriados ou dias úteis, de modo não prejudicar a escola ou jornada de trabalho, não pode ultrapassar o período de 6 meses.
Sobre a prestação de Serviços à Comunidade, dispõe o ECA:
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por PERÍODO NÃO EXCEDENTE A SEIS MESES, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante JORNADA MÁXIMA DE OITO HORAS SEMANAIS, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho.
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