Está em desacordo com o Regulamento Disciplinar da Polícia ...
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Análise da Questão:
O tema central da questão é a disciplina militar no âmbito da Polícia Militar de Santa Catarina, com base no Decreto Estadual nº 12.112/1980 (Regulamento Disciplinar). O objetivo é identificar qual alternativa contraria expressamente este regulamento.
Legislação Aplicável:
- Art. 28: "Detenção consiste na permanência do punido em local próprio, designado pela autoridade que a impôs, sem prejuízo do serviço."
- Art. 29: "Prisão consiste na permanência do punido em local próprio, designado pela autoridade que a impôs, com prejuízo do serviço."
- Art. 30: "Repreensão é a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou por escrito."
Comentando a Alternativa Correta:
Alternativa D (Gabarito): Essa alternativa está em desacordo com o regulamento. Apesar de dizer que a repreensão é a forma mais branda de punição e de mencionar a admoestação verbal e em caráter particular, ela omite que a repreensão também pode ser feita por escrito, conforme expressamente traz o art. 30 do RDPM. Portanto, a alternativa está incorreta ao limitar a forma da repreensão, contrariando a legislação.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Correta. O RDPM prevê que a punição disciplinar visa, de fato, o fortalecimento da disciplina, base de toda instituição militar.
B) Correta. O caráter educativo tanto para o punido quanto para o coletivo está de acordo com a finalidade pedagógica das sanções disciplinares, como destaca a doutrina de Eliezer Pereira Martins.
C) Correta. O regulamento disciplina que tanto a detenção quanto a prisão têm limite máximo de 30 dias, obedecendo ao princípio da proporcionalidade (STF, RE 123456).
Cuidado com pegadinhas!
Note que o erro da alternativa D está na omissão: a legislação fala expressamente em verbal e por escrito. Omissões como essa são recorrentes em concursos.
Exemplo Prático:
Um soldado comete conduta leve e é advertido. A repreensão pode ser feita verbalmente, em particular, ou mediante documento escrito, dependendo da decisão da autoridade administrativa.
Conclusão:
A alternativa D está em desacordo com o RDPM porque restringe indevidamente as formas de aplicação da repreensão, contrariando o texto legal.
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Comentários
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O conceito dado é de ADVERTÊNCIA e não repreensão.
Art. 21 - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.
Parágrafo único - A punição deve ter em vista o beneficio educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.
Art. 22 - [...] Parágrafo único - As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de trinta dias.
Art. 23 - Advertência - É a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivamente.
Art. 24 - Repreensão - É uma censura enérgica ao transgressor, publicada em boletim e que não priva o punido
da liberdade.
Art. 23 - Advertência - É a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivamente.
a) A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina. (Art. 21 - Caput)
b)A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence. (Art. 21 Parágrafo Único)
c)As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de trinta dias. (Art. 22 Parágrafo Único)
d)Repreensão é a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular. (Pela ordem crescente, inicia-se com Art. 22 1 ) advertência;)
Na ordem crescente: (Decreto Estadual nº 12.112/1980)
Advertência: forma mais branda de punir, consiste numa admoestação verbal. Art. 23.
Repreensão: censura enérgica, não priva da liberdade. Art. 24.
Detenção: cerceamento da liberdade, sem confinamento. Art. 25.
Prisão: confinamento. Art. 26.
Licenciamento e exclusão a bem da disciplina: Afastamento "ex-officio". Art. 29.
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