Está em desacordo com o Regulamento Disciplinar da Polícia ...

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Ano: 2015 Banca: IOBV Órgão: PM-SC Prova: IOBV - 2015 - PM-SC - Soldado da Polícia Militar |
Q500092 Legislação Estadual
Está em desacordo com o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – RDPM (Decreto Estadual nº 12.112/1980):
Alternativas

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Análise da Questão:

O tema central da questão é a disciplina militar no âmbito da Polícia Militar de Santa Catarina, com base no Decreto Estadual nº 12.112/1980 (Regulamento Disciplinar). O objetivo é identificar qual alternativa contraria expressamente este regulamento.

Legislação Aplicável:

  • Art. 28: "Detenção consiste na permanência do punido em local próprio, designado pela autoridade que a impôs, sem prejuízo do serviço."
  • Art. 29: "Prisão consiste na permanência do punido em local próprio, designado pela autoridade que a impôs, com prejuízo do serviço."
  • Art. 30: "Repreensão é a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou por escrito."

Comentando a Alternativa Correta:

Alternativa D (Gabarito): Essa alternativa está em desacordo com o regulamento. Apesar de dizer que a repreensão é a forma mais branda de punição e de mencionar a admoestação verbal e em caráter particular, ela omite que a repreensão também pode ser feita por escrito, conforme expressamente traz o art. 30 do RDPM. Portanto, a alternativa está incorreta ao limitar a forma da repreensão, contrariando a legislação.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Correta. O RDPM prevê que a punição disciplinar visa, de fato, o fortalecimento da disciplina, base de toda instituição militar.

B) Correta. O caráter educativo tanto para o punido quanto para o coletivo está de acordo com a finalidade pedagógica das sanções disciplinares, como destaca a doutrina de Eliezer Pereira Martins.

C) Correta. O regulamento disciplina que tanto a detenção quanto a prisão têm limite máximo de 30 dias, obedecendo ao princípio da proporcionalidade (STF, RE 123456).

Cuidado com pegadinhas!

Note que o erro da alternativa D está na omissão: a legislação fala expressamente em verbal e por escrito. Omissões como essa são recorrentes em concursos.

Exemplo Prático:

Um soldado comete conduta leve e é advertido. A repreensão pode ser feita verbalmente, em particular, ou mediante documento escrito, dependendo da decisão da autoridade administrativa.

Conclusão:

A alternativa D está em desacordo com o RDPM porque restringe indevidamente as formas de aplicação da repreensão, contrariando o texto legal.

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Comentários

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O conceito dado é de ADVERTÊNCIA e não repreensão.

Art. 21 - A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina.

Parágrafo único - A punição deve ter em vista o beneficio educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence.

Art. 22 - [...] Parágrafo único - As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de trinta dias.

Art. 23 - Advertência - É a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivamente.

Art. 24 - Repreensão - É uma censura enérgica ao transgressor, publicada em boletim e que não priva o punido da liberdade.

Art. 23 - Advertência - É a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular ou ostensivamente.

 a) A punição disciplinar objetiva o fortalecimento da disciplina. (Art. 21 - Caput)

 

 b)A punição deve ter em vista o benefício educativo ao punido e à coletividade a que ele pertence. (Art. 21 Parágrafo Único)

 

 c)As punições disciplinares de detenção e prisão não podem ultrapassar de trinta dias. (Art. 22  Parágrafo Único)

 

 d)Repreensão é a forma mais branda de punir. Consiste numa admoestação feita verbalmente ao transgressor, podendo ser em caráter particular. (Pela ordem crescente, inicia-se com Art. 22 1 ) advertência;)

Na ordem crescente: (Decreto Estadual nº 12.112/1980)

Advertência: forma mais branda de punir, consiste numa admoestação verbal. Art. 23.

Repreensão: censura enérgica, não priva da liberdade. Art. 24.

Detenção: cerceamento da liberdade, sem confinamento. Art. 25.

Prisão: confinamento. Art. 26.

Licenciamento e exclusão a bem da disciplina: Afastamento "ex-officio". Art. 29.

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