De acordo com a Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, qu...
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Vamos analisar a questão com base na Lei n. 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, que trata do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina. Essa legislação é fundamental para compreender as atribuições, hierarquias e funções dos policiais militares no estado.
O comando central da questão é identificar a alternativa incorreta. Vamos detalhar cada alternativa para entender por que a alternativa D é a resposta correta, ou seja, a que contém um erro.
A - Posto é o grau hierárquico do Oficial, e graduação é o grau hierárquico da praça. A afirmação também diz que o aspirante-oficial e o aluno-oficial são denominados praças especiais. Essa descrição está correta, conforme a legislação vigente, que define claramente essas terminologias e hierarquias.
B - A descrição da hierarquia está correta, de acordo com o Estatuto. O Aspirante-a-Oficial PM é de fato superior às demais praças, e o Aluno-Oficial PM é hierarquicamente superior ao Subtenente PM. Além disso, o aluno do Curso de Formação de Sargentos ser equiparado a Cabo PM para precedência é uma prática observada.
C - Esta alternativa trata do conceito de comando, que está vinculado ao grau hierárquico e é uma prerrogativa impessoal. A definição de comando e subordinação está alinhada com as disposições legais do estatuto, tornando essa alternativa correta.
D - Essa alternativa lista funções que seriam consideradas de natureza policial-militar. Contudo, a menção de cargos como os do Gabinete do Governador do Estado, Vice-Governadoria, Procuradoria Geral, entre outros, está incorreta. Esses cargos não são tipicamente associados a funções de natureza policial-militar efetiva, configurando um erro na afirmação. Assim, esta é a alternativa incorreta.
Exemplo prático: Imagine um aspirante-a-oficial que, ao concluir seu curso, deve saber a quem se reportar e quem está abaixo dele na hierarquia para exercer suas funções corretamente. Compreender os conceitos de posto e graduação é crucial nesse contexto.
Estratégia: Para identificar a alternativa incorreta, é útil revisar as funções e estruturas hierárquicas específicas da Polícia Militar de Santa Catarina, conforme a Lei n. 6.218. É importante também estar atento a cargos que não correspondem diretamente às funções policiais-militares, como foi o caso na alternativa D.
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Comentários
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A questão está falsa nas seguintes partes:
D) "relativo ao pessoal PM da Procuradoria Geral do Estado"
"relativo ao pessoal PM dos Tribunais e Juízes do Estado"
Resposta consta no artigo 94 da referida lei.
Art. 94. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:
I – Os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;
II – Os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;
III – Os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Secretária de Segurança e Informações;
IV – Os fixados no Quadro de Organização relativo às praças PM da Auditoria de Justiça Militar do Estado, quando for o caso.
A assertiva incorreta é a letra "d".
Para responder esta questão, o candidato deve lembrar do art. 94 da Lei n. 6.218/83 - que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. Senão confira-se:
Art. 94. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:
I - Os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;
II - Os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;
III - os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembleia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar;
IV - Os fixados no Quadro de Organização relativo às praças PM da Auditoria de Justiça Militar do Estado, quando for o caso.
Parágrafo único. O período passado pelo policial-militar, a qualquer tempo, no exercício de função pela natureza policial-militar ou de interesse policial-militar de que trata o presente artigo, será contado, em todos os casos, como tempo de arregimentação.
Portanto, encontram-se inseridas de forma errada as seguintes expressões: (i) "relativo ao pessoal PM da Procuradoria Geral do Estado" e (ii) "relativo ao pessoal PM dos [...] Juízes do Estado", pois não estão catalogadas no artigo suso transcrito, tampouco no art. 93, do mesmo Diploma Legal.
Apenas a título de informação, o art. 95 preconiza que "o policial-militar no desempenho de cargo não catalogado nos artigos 93 e 94 deste Estatuto é considerado no exercício de função de natureza civil".
Lembrando que as demais assertivas corretas tratam-se de transcrições ipsis litteris dos respectivos dispositivos legais:
(a) art. 16, §§§ 1º, 2º e 3º;
(b) art. 18, incisos I, II e III;
(c) art. 35, §§ 1º e 2º, e art. 36.
Até mais.
Só complementando, a redação do artigo diz o seguinte:
Art. 94. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:
I – os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;
II – os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;
III – os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembléia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar; (Redação do inciso III, dada pela LEI 7.160, de 1987)
IV – os fixados em outros órgãos públicos, cuja função for declarada, pelo Governador do Estado, de natureza ou de interesse Policial-Militar. (Redação do inciso IV, dada pela LEI 7.160, de 1987)
Parágrafo único. O período passado pelo policial-militar, a qualquer tempo, no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar de que trata o presente artigo, será contado, em todos os casos, como tempo de arregimentação. (NR) (Redação dada pela LC 384, de 2007)
Por eliminação fica mais fácil.
D) São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais- militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados: os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado; relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado; relativo ao pessoal PM da Procuradoria Geral do Estado; relativo ao pessoal PM da Secretaria de Segurança e Informações; relativo ao pessoal PM dos Tribunais e Juízes do Estado; relativo às praças PM da Auditoria de Justiça Militar do Estado.
Art. 94. São considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares da ativa que desempenham um dos cargos a seguir especificados:
I – os fixados no Quadro de Organização relativa ao pessoal PM, do Gabinete do Governador do Estado;
II – os fixados no Quadro de Organizações relativo ao pessoal PM da Vice-Governadoria do Estado, quando for o caso;
III – os fixados no Tribunal de Justiça, na Assembléia Legislativa e em Secretarias de Estado, a nível de Assessoria Policial-Militar; (Redação do inciso III, dada pela LEI 7.160, de 1987).
IV – os fixados em outros órgãos públicos, cuja função for declarada, pelo Governador do Estado, de natureza ou de interesse Policial-Militar. (Redação do inciso IV, dada pela LEI 7.160, de 1987).
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