O ato administrativo é aquele que se forma da manifestação
unilateral da vontade da administração pública e que apresenta
aptidão intrínseca para produzir efeitos jurídicos vinculantes e
concretizar os interesses coletivos sob o manto da legalidade e
do interesse público, embasado na prerrogativa de supremacia
conferida pelo poder público. As categorias dos atos administrativos
em espécie são divididas em: