Considerando o Capítulo XIII do Código de Ética Médica (Reso...
Médico tem seu nome publicado em revista de saúde em sua cidade com os seguintes dizeres: Dr. Fulano foi eleito o “Médico do ano”. Mediante o exposto, o que deverá o médico em questão fazer:
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Tema central: Publicidade Médica – Aspectos Éticos
A questão aborda a responsabilidade ética do médico quanto à sua exposição em meios de comunicação. Segundo o Capítulo XIII do Código de Ética Médica (CFM nº 2.217/2018), toda publicidade médica deve priorizar esclarecimento e educação da sociedade, vedando sensacionalismo e autopromoção.
Justificativa para a alternativa C (correta):
Conforme o Artigo 111 do referido Código: “É vedado ao médico permitir que sua participação na divulgação de assuntos médicos, em qualquer meio de comunicação de massa, deixe de ter caráter exclusivamente de esclarecimento e educação da sociedade.” O título “Médico do Ano” caracteriza situação de promoção pessoal, não educativa, podendo configurar infração ética pela indução da ideia de superioridade, proibida pelos artigos 111 e 112. Portanto, o médico não deve permitir tal divulgação que não se restringe ao caráter educativo.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta — Independentemente de ser iniciativa terceirizada, o médico é corresponsável por sua imagem e sua exposição pública. O Código de Ética não exime o profissional de zelar pela postura ética em qualquer mídia.
B) Incorreta — Distribuir material que promove o médico individualmente reforça o comportamento vedado de autopromoção e afronta a recomendação dos artigos 111 e 112.
D) Incorreta — Ao agradecer publicamente, o médico endossa e legitima a promoção pessoal, infringindo o princípio ético da impessoalidade na medicina.
Estratégia para provas: Atenção a termos como “promoção pessoal”, “superioridade”, “divulgação elogiosa” e diferencie claramente o que é ação educativa do que é autopromoção. Palavras como “nada a fazer” e “distribuir” denotam condutas questionáveis, comuns em pegadinhas de concursos.
Citação de diretrizes: O Código de Ética Médica (CFM) e a Resolução CFM nº 1.974/2011 reforçam que a propaganda médica não pode ter caráter sensacionalista ou promocional.
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