Conforme mandamentos da Lei Estadual 5251/85, a licença para...
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Comentário da Questão:
Tema central: A questão aborda o tempo mínimo de efetivo serviço necessário para que o policial militar do Pará possa requerer licença para tratar de interesse particular, conforme disposto na Lei Estadual nº 5.251/1985.
Legislação Aplicável:
Segundo a legislação vigente:
Lei Estadual nº 5.251/1985, Art. 65: "A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço, que a requer com aquela finalidade."
Explicação:
A licença para tratar de interesse particular é um direito que permite ao policial militar afastar-se completamente do serviço, sem remuneração, para dedicar-se a questões pessoais. Contudo, esse direito só pode ser exercido após o cumprimento de, no mínimo, dez anos de efetivo serviço. Assim, é um instrumento destinado a garantir a continuidade dos serviços públicos e a evitar evasão precoce do efetivo.
Exemplo Prático:
Se o policial militar João ingressou na corporação em 2010, apenas a partir de 2020 ele estará apto a solicitar a licença para tratar de interesses particulares, caso deseje afastar-se do serviço para cuidar de assuntos pessoais.
Análise das alternativas:
A) 2 / B) 3 / C) 5 — Incorretas, pois a lei exige mais de 10 anos de efetivo serviço. Não há base legal para considerar 2, 3 ou 5 anos como requisitos para essa licença.
D) 10 — Correta. Por expressa disposição do Art. 65 da Lei Estadual nº 5.251/1985, o policial militar deve possuir mais de 10 anos de efetivo serviço para requerer a licença.
Pegadinha:
O enunciado pode induzir o candidato ao erro caso leia superficialmente, pois em concursos é comum confundir prazos para licenças de interesse particular com outros tipos de afastamento, como licenças para estudo ou tratamento de saúde, que possuem prazos distintos.
Resumo: O número correto que preenche a lacuna é 10 (dez), conforme previsto na legislação estadual do Pará.
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LEI Nº 5.251 DE 31 DE JULHO DE 1985
ART. 72 - A licença para tratamento de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar que contar mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e que a requerer com aquela finalidade.
A licença para tratar de interesses particulares é concedido àquele policial militar que contar com MAIS DE 10 ANOS de serviço (art. 72). Essa licença acarreta prejuízo para da remuneração e da contagem do tempo de serviço (art.70, § único).
Licença especial (sem prejuízo): 10 anos de efetivo serviço. terá a duração de 6 meses, pode ser fracionado. caso não opte pela licença, o tempo não gozado será contado em dobro para a passagem para a inatividade.
Licença p/ tratamento de interesse particular(sempre com prejuízo da remuneraçao e da contagem de tempo para a inatividade)
Licença maternidade: 180 dias. Em caso de aborto espontâneo 30 dias.
Licença paternidade: 20 dias sem prorrogação.
* Art. 66 - A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço, concedida ao policial militar com mais de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade, e somente poderá ser requerida a cada 10 (dez) anos da primeira concessão.
Estatuto da pmerj
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