No que se refere à Polícia Judiciária Militar e ao inquérito...
ALTERNATIVA CORRETA: B
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
Fundamentações do CPPM.
(A) INCORRETA. Art. 16-A. § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
§ 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.
(B) CORRETA. Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
(C) INCORRETA. Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
(D) INCORRETA. Art 25. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
(E) INCORRETA. Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.
Ficar atento às novas regras inseridas no Decreto Lei 1002 pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964). Com certeza cairão nos próximos certames militares (a exemplo dessa questão):
Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, o indiciado poderá constituir defensor.
§ 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que esta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado.
§ 3º (VETADO).
§ 4º (VETADO).
§ 5º (VETADO).
§ 6º As disposições constantes deste artigo aplicam-se aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da CF (Forças Armadas), desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.
GAB B
Competência da polícia judiciária militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
encaminhar o inquérito policial militar, quando não houver prova cabal da materialidade ou indícios suficientes de autoria para que o Ministério Público Militar solicite o arquivamento dos autos perante o juízo.
CPPM
Exercício da polícia judiciária militar
Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.
Competência da polícia judiciária militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Caráter de instrução definitiva
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
Direito de defesa técnica
Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts 42 a 47 CPM, o indiciado poderá constituir defensor.
Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.
Art 25. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
Questão cheia de veneno
Os autos do IPM serão remetidos ao Juiz Auditor (destinatário mediato) que encaminhará para o MPM (destinatário imediato).
MPM decide sobre: denuncia, arquivamento ou mais diligências.
Quanto a esse procedimento o CPPM não alterou com o pacote anticrimes.
Aproveitado a deixa.
Ficar esperto quanto ao novo procedimento no CPP, que apesar de estar vigente, tem sua eficacia suspensa pelo STF.
O inquérito policial militar tem o caráter de instrução provisória, inclusive exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas no Código de Processo Penal Militar.
A REFERIDA QUESTÃO ESTÁ INCORRETA POR AFIRMAR QUE OS EXAMES, PERÍCIAS E AVALIAÇÕES REALIZADAS NO CURSO DO IPM, POSSUEM O CARÁTER DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA.
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
B
Exercício da polícia judiciária militar
Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.
COMPETÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
Art. 8º Compete à Polícia Judiciária MILITAR:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da PRISÃO PREVENTIVA e da INSANIDADE MENTAL do indiciado;
Finalidade do inquérito
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Caráter de instrução definitiva
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
Direito de defesa técnica
Art. 16-A. Nos casos em que servidores das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares figurarem como investigados em inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas nos arts 42 a 47 CPM, o indiciado poderá constituir defensor.
Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.
Art 25. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
Fácil
#PM-GO
Vale ressaltar que essa questão apesar de ter uma resposta simples, é uma questão altamente perigosa!!
contém muita informação para induzir ao erro!! como o colega abaixo disse, questão cheia de veneno!!!!
''Um dia, você será conhecido em público, por aquilo que fez sozinho''
IMAGINA SÓ, OQUE DEUS IRÁ FAZER QUANDO VER A QUANTIDADE DE HORAS QUE VOCÊ SE DEDICA ESTUDANDO PARA CONSEGUIR SUA APROVAÇÃO!!!
O MELHOR DO MUNDOOOOOOOOOO
OBRIGADO MEU DEUS!! POR ESSA OPORTUNIDADE DE ESTUDAR, RECEBAAA!!
foco na missão meus senhores
''Tudo posso naquele que me fortalece"
se você chegou até aqui, apenas continue, se não consegui andar, rasteje, o importante é continuar!!
#PMGO2022
Instagram: @carlosaugustonkw
Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição
Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova
ALTERNATIVA CORRETA: B
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
A) ERRADA. O CPPM determina que o investigado militar estadual deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, podendo constituir defensor no prazo de até 48 horas, a contar do recebimento da citação. Além disso, o CPPM determina que esta regra se aplica ao militar da União, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem.
B) Compete à Polícia Judiciária Militar apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria. CORRETA.
C) ERRADA. O CPPM realmente afirma que o Inquérito Policial Militar possui caráter de instrução provisória, visto que as diligências feitas durante o Inquérito Policial Militar deverão ser confirmadas posteriormente durante a persecução penal, à luz do contraditório e da ampla defesa. No entanto, o CPMM determina que são efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do IPM por peritos idôneos e com obediência às formalidades do CPPM.
D) ERRADA. Após a solução do Inquérito Militar, os autos serão remetidos para a Auditoria Militar, e esta abrirá vistas para que o Ministério Público Militar ofereça a denúncia. Além disso, se o membro do MPM entender pelo arquivamento do IPM, deverá solicitá-lo ao juiz auditor. Este, por sua vez, se concordar, determinará o arquivamento e enviará os autos à auditoria de correição, pois o juiz auditor corregedor ainda pode requerer ao STM o desarquivamento. Se o juiz auditor discordar do pedido de arquivamento formulado, deve remeter os autos ao Procurador Geral de Justiça Militar, para que este, por sua vez, determine o arquivamento ou designe outro promotor para, obrigatoriamente, oferecer a denúncia.
E) ERRADA. Se o indiciado for oficial da reserva ou reformado, não pode prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto (a hierarquia prevalece).
Minha contribuição.
CPPM
Competência da polícia judiciária militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
Abraço!!!
► GABARITO OFERTADO • B • ◄
▬▬▬▬▬▬
Art. 4º CPP • A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
∟Ratione Loci → Critério territorial (União, Estados, DF)
∟Ratione Materiae → Critério Material (PC, PM, PF, etc)
► Art. 9º CPPM • O INQUÉRITO POLICIAL MILITAR é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
▬▬▬▬▬▬
► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor
@estuda_gg
“Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro” ~Lee
Competência da polícia judiciária militar
Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
GABARITO B
PMDF 2023. PERTENCEREMOS!
Prezado(a), a questão exige conhecimento sobre a Polícia Judiciária Militar e o inquérito policial militar.
A – Incorreta – Se aplica sim a obrigatoriedade da citação sobre procedimento investigatório. Art. 16-A. § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
B – Correta – Perfeito. Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
C – Incorreta – Exame, perícias e avaliação são instrutórios da ação penal. Art. 9. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
D – Incorreta – Não há essa disposição no CPPM, na verdade, misturaram com certos pontos do Código Processual Penal Comum. Art 25. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
E – Incorreta – Como ele é da reserva ou reformado, não vai prevalecer a antiguidade do posto. Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.
Que a cespe venha assim
Gabarito: B
CESPE JÁ GUARDOU MINHA VAGA!!!#PMPA
A – Incorreta – Se aplica sim a obrigatoriedade da citação sobre procedimento investigatório. Art. 16-A. § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação.
B – Correta – Perfeito. Art. 8º Compete à Polícia judiciária militar: a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
C – Incorreta – Exame, perícias e avaliação são instrutórios da ação penal. Art. 9. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.
D – Incorreta – Não há essa disposição no CPPM, na verdade, misturaram com certos pontos do Código Processual Penal Comum. Art 25. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.
E – Incorreta – Como ele é da reserva ou reformado, não vai prevalecer a antiguidade do posto. Art. 7º § 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de posto.
Gabarito do professor: alternativa B