Nos termos do positivado no CPM e no CP comum, marque a alte...
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Gabarito comentado
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Para resolver esta questão, precisamos entender o conceito de estado de necessidade tanto no Código Penal Militar (CPM) quanto no Código Penal comum (CP).
O estado de necessidade é uma situação em que alguém, para proteger um bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica uma ação que normalmente seria considerada criminosa. No direito brasileiro, pode ser causa de exclusão de ilicitude ou de exculpação (exclusão de culpabilidade).
Agora, vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa D - Correta: No CPM, realmente existe previsão tanto de um estado de necessidade exculpante quanto de um estado de necessidade como causa de exclusão de ilicitude. O artigo 39 do CPM prevê o estado de necessidade como excludente de ilicitude, enquanto o artigo 43, inciso II trata da inexigibilidade de conduta diversa, uma forma de exculpação.
Exemplo prático: Um soldado, para salvar a vida de um companheiro em combate, danifica um veículo militar. Neste caso, o estado de necessidade pode ser invocado para excluir a ilicitude da sua ação.
Alternativa A - Incorreta: O estado de necessidade exculpante não recebe o mesmo tratamento no CPM e no CP comum. No direito penal comum, inexigibilidade de conduta diversa é tratada como uma causa de exclusão de culpabilidade, não uma forma de estado de necessidade.
Alternativa B - Incorreta: O estado de necessidade não recebe o mesmo tratamento no CPM e no CP comum, como explicado acima. As normas e interpretações são distintas entre os dois códigos.
Alternativa C - Incorreta: Embora o estado de necessidade seja uma causa de exclusão de ilicitude em ambos os códigos, o tratamento específico difere. No CP comum, está no artigo 24, enquanto no CPM, é abordado no artigo 39.
Alternativa E - Incorreta: No CPM, o estado de necessidade por inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade, não a ilicitude. Isso é uma diferença crucial entre os dois códigos.
Para interpretar corretamente uma questão como esta, é essencial compreender a diferença entre exclusão de ilicitude e de culpabilidade, bem como as particularidades de cada código. Observe as palavras-chave e os artigos mencionados para guiar sua análise.
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Comentários
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a) ERRADA. O Estado de Necessidade Exculpante (excludente da culpabilidade) tem tratamento diferenciado no CPM e no CP.
b. ERRADA. O Estado de Necessidade no CPM adota a Teoria Diferenciadora ( que permite que o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que aquele que se pretende proteger), enquanto no CP se adota a Teoria Unitária (bem de igual ou menor valor).
c) ERRADA. O Estado de Necessidade como exclusão da ilicitude só é aceita no CPM quando se tratar de sacrifício de bem consideravelmente inferior ao mal evitado.
d) CERTA. Estado de Necessidade Exculpante (sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido) excluiu a culpabilidade quando era inexigível conduta diversa. (art 39), o Estado de Necessidade Defensivo excluiu a ilicitude nos casos previstos no Art 43.
e) No CPM, o Estado de Necessidade por inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade.
CPM: Teoria Diferenciadora: -Estado de necessidade exculpante, exclui a culpa quando o bem sacrificado é maior que o protegido.
- Estado de Necessidade justificante, exclui a ilicitude quando o bem sacrificado é menor que o protegido.
CP comum: Teoria Unitária: O estado de necessidade exclui a ilicitude.
O CPM que possui três modalidade de Estado de Necessidade, que é o Coativo, Justificante e Exculpante.
Estado de necessidade justificante (art. 43, CPM) e exculpante (art. 39).
Estado de necessidade JustIficante - Exclui a Ilicitude - Não há crime. Art.43 CPM.
BEM PROTEGIDO + VALIOSO que o bem sacrificado.
Estado de necessidade ExCULpante - Exclui a CULpabilidade - há crime militar, mas não terá pena, Art. 39 CPM
BEM PROTEGIDO = OU – VALIOSO que o bem sacrificado.
Diferentemente do Código penal comum em que se adota a teoria unitária, o código penal militar segue a teoria dualista / diferenciadora, pois se considera os valores dos bens jurídicos em conflito, distinguem-se estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante.
Saudade de quando as questões de Direito Penal eram assim.
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