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Q582882 Direito Penal Militar
Assinale a alternativa correta, com base no positivado no CPM e no CP comum.
Alternativas

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Vamos analisar cada alternativa com base na legislação vigente, focando no Código Penal Militar (CPM) e no Código Penal comum (CP).

Tema Central: A questão aborda a comparação entre o tratamento de certos institutos no Código Penal Militar e no Código Penal comum. Para resolvê-la, é necessário conhecer o tratamento dado a esses institutos nos dois códigos.

Alternativa D - Correta:

A alternativa D está correta porque tanto o CPM quanto o CP oferecem tratamento semelhante à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz. No caso da desistência voluntária, o agente deixa de prosseguir na execução do crime, e no arrependimento eficaz, ele impede que o resultado ocorra após concluir a execução. Ambos os institutos buscam incentivar o agente a desistir da prática delituosa, anulando ou minimizando as consequências de seu ato. Art. 31 do CP e Art. 15 do CPM tratam desses conceitos.

Exemplo prático: Um soldado começa a danificar um veículo militar, mas antes que o dano seja irreparável, decide parar e conserta o que já havia começado a danificar. Esta ação caracteriza arrependimento eficaz.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Incorreta: O tratamento dado à tentativa não é idêntico no CPM e no CP. No CPM, a tentativa é disciplinada no Art. 30, que considera a tentativa como crime, mas permite diminuir a pena de um a dois terços, enquanto o CP (Art. 14, inciso II) permite a redução de um a dois terços, não sendo idênticos.

B - Incorreta: A coação não recebe tratamento idêntico nos dois códigos. No CPM, a coação é tratada no Art. 38, estabelecendo critérios específicos para a exclusão de culpabilidade, enquanto no CP a coação é analisada conforme o Art. 22, com diferenças na aplicação prática.

C - Incorreta: O CPM não possui previsão expressa para o erro de tipo e erro de proibição. No CP, o erro de tipo está no Art. 20 e o erro de proibição no Art. 21, enquanto o CPM trata esses conceitos de maneira implícita, mas não como no CP comum.

E - Incorreta: As causas de exclusão de ilicitude não são as mesmas nos dois códigos. O CPM possui disposições específicas, como no Art. 42, enquanto o CP trata no Art. 23, havendo diferenças nas situações abrangidas por cada um.

Dica: Ao resolver questões de concurso, preste atenção a palavras que indiquem igualdade total, como "idêntico" ou "o mesmo", pois elas podem indicar pegadinhas. Verifique sempre os artigos específicos de cada código para confirmar.

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Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 Exclusão de crime (CPPM)

        Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento do dever legal;

        IV - em exercício regular de direito.

gabarito letra D

 

no Código Penal comum 

 

 Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) -   Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

no Código Penal Militar

 

Desistência voluntária e arrependimento eficaz -  Art. 31. O agente que, voluntàriamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

Por que o item A está errado? a dfinição é idêntica!

 

CPM

   Art. 30. Diz-se o crime:

        Crime consumado

        I - consumado, quando nêle se reúnem todos os elementos de sua definição legal;

        Tentativa

        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

CP

 

 Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

        II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

A tentativa no CPM admite a penalidade integral do crime consumado, conforme art. 30, PÚ "Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime, diminuída de um a dois terços, podendo o juiz, no caso de excepcional gravidade, aplicar a pena do crime consumado. "

Já no CP não há esta possibilidade.

A Diferença na tentativa se encontra na aplicação da pena. No CPM é facultativa a aplicação da diminuição da pena, podendo o juiz aplicar a pena do crime consumado em caso de excepcional gravidade. Art.30, parágrafo único.

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