Analise as afirmativas abaixo, colocando entre parênteses a...
Sobre responsabilidade tributária, é possível afirmar que a responsabilidade é pessoal ao agente:
( ) quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.
( ) quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.
( ) quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico.
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Gabarito: E) V-V-F
1. Interpretação do tema: A questão trata da responsabilidade pessoal do agente por infrações tributárias, abordando hipóteses em que a responsabilidade não se transfere a terceiros. O tema está previsto no Código Tributário Nacional (CTN), art. 137.
2. Legislação aplicável:
Art. 137 do CTN: “A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar.”
3. Explicação central: O CTN define situações de responsabilidade “pessoal ao agente”, em que o agente responde individualmente pela infração. O objetivo é evitar a transferência automática da responsabilidade a terceiros, protegendo, por exemplo, administradores que agem sob ordens legítimas.
4. Exemplo prático: Um gerente que omite informação fiscal, por ordem da diretoria, pode ser isentado da responsabilidade pessoal, pois agiu “no cumprimento de ordem expressa”, segundo o art. 137, I, CTN.
5. Justificativa da alternativa correta (E):
- Primeira afirmação (V): Correta, pois replica literalmente o art. 137, I, CTN, inclusive com a ressalva prevista na lei.
- Segunda afirmação (V): Correta, conforme art. 137, II, CTN, que prevê o dolo específico como elemento da responsabilidade pessoal.
- Terceira afirmação (F): Incorreta, pois é uma redação mais restritiva que não corresponde ao texto legal. O art. 137, III, detalha situações específicas, não basta dizer “qualquer infração que decorra de dolo específico”.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A) V-V-V / D) F-V-V: A terceira afirmação está errada, pois não contempla as ressalvas legais do art. 137.
- B) F-F-F / C) F-F-V: As duas primeiras afirmações seguem exatamente o texto do CTN, por isso estão corretas.
7. Pegadinhas: Atenção a termos como “direta e exclusivamente de dolo específico”, que simplificam ou deturpam o sentido legal verdadeiro. Priorize sempre a correspondência com a literalidade do texto normativo.
8. Doutrina e Jurisprudência: Segundo Hugo de Brito Machado, o “dolo específico” é indispensável à responsabilização pessoal. O STJ reforça que o agente só responde pessoalmente nas hipóteses estritas do art. 137 do CTN (REsp 471.894/SP).
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CTN
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
CTN
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Não entendi o erro do item III, ele está igual o inciso III do Art. 137.
Liara, o item III está errado porque faltou dizer que o dolo específico precisa ser em relações com essas pessoas:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra esta
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
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