Alberto foi preso preventivamente pela prática do crime de ...
Art. 316. (...) do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
(D)
P.Temporária
-Só durante I.P
-5+5 dias / Hediondo 30 + 30
-Juiz NÃO decreta de Ofício
-Legitimados para Propor: MP /Delegado
-Juiz não decreta de ofício
P.Preventiva
-I.P/Processo
-Sem prazo (Deve-se avaliar a cada 90 dias)
-Juiz NÃO decreta de Ofício (At. Pac Ant-Crime)
-Legitimados :MP/Assistente/Delegado/Querelante
GABARITO - D
Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Prisão ilagal = relaxamento
A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM PRISÃO PREVENTIVA
A PRISÃO PREVENTIVA é uma medida cautelar de constrição da liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade (NUCCI, 2008, p. 602)
No que tange a revisão da prisão preventiva, dispõe o código de processo penal:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (NOVENTA DIAS), mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
E ainda, sobre o parágrafo único do art. 316 do CCP, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifestou da seguinte forma:
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
Gabarito: D)
Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Prisão preventiva
Sempre motivada e fundamentada:
- Decisão que decretar
- substituir
- denegar
Qualquer fase:
- Investigação policial (IP)
- Processo penal (AP)
Decretada pelo juiz (não pode de ofício)
Requerimento:
- MP
- Querelante
- Assistente
Representação:
- Delegado
REVISAR A MANUNTENÇÃO A CADA 90 DIAS.
Revogar de ofício ou a pedido das partes:
- Falta de motivo
- Novamente decretar se sobrevier razões que a justifiquem
Don't stop believin'
cabe ao órgão emissor revisar a necessidade e não o MP, claro q como custo legis este deve sempre zelar pelo cumprimento da lei
A prisão preventiva não segue prazo certo e determinado
- sendo cabível enquanto houver cumprimento dos pressupostos cautelares e das hipóteses de cabimento (rebus sic stantibus).
os motivos justificantes da preventiva deverão ser renovados:
- a CADA 90 DIAS.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar:
- a falta de motivo para que ela subsista,
- bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
CPP
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
PRISÃO PREVENTIVA = ANÁLISE A CADA 90 DIAS.
Gab. D
O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória. STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046).
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
Bons Estudos!
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
DÚVIDA
O advogado deverá formular pedido de relaxamento de prisão, uma vez que o Ministério Público deveria ter renovado a necessidade de manutenção da prisão preventiva após 90 dias, o que, por não ter sido feito, torna a prisão ilegal.
Não seria o Juiz que deveria renovar, logo que é ele o emissor a decisão?
► GABARITO OFERTADO • D • ◄
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HC 179859 AgR/RS (2020) STF
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONCRETOS E ATUAIS QUE A JUSTIFIQUEM
“Assim, a prisão preventiva é decretada sem prazo determinado. Contudo, o CPP agora prevê que o juízo que decretou a prisão preventiva deverá, a cada 90 dias, proferir uma nova decisão analisando se ainda está presente a necessidade da medida. Isso significa que a MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DE FATOS CONCRETOS E ATUAIS QUE A JUSTIFIQUEM. A existência desse substrato empírico mínimo, apto a lastrear a medida extrema, deverá ser regularmente apreciado por meio de decisão fundamentada.” [Info 968 STF]
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► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor
“Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro” ~Lee
Em complemento a questão, apresento um resumo sobre um julgado recente a respeito do tema para a apreciação dos colegas, segue:
"O descumprimento do prazo do parágrafo único do art. 316 do CPP acarreta automaticamente a liberdade do preso? Esse dispositivo se aplica também aos Tribunais?
O juiz decretou a prisão preventiva do réu. Passaram-se os 90 dias e o magistrado não proferiu nova decisão analisando a necessidade, ou não, de manutenção da custódia cautelar. Diante disso, a defesa impetrou habeas corpus afirmando que a prisão se tornou ilegal, conforme prevê expressamente a parte final do dispositivo.
Isso significa que o réu deverá, obrigatoriamente, ser colocado em liberdade? O descumprimento da regra do parágrafo único do art. 316 do CPP gera, para o preso, o direito de ser posto imediatamente em liberdade?
NÃO.
O transcurso do prazo previsto no parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a revogação da prisão preventiva e, consequentemente, a concessão de liberdade provisória.
STF. Plenário. ADI 6581/DF e ADI 6582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgados em 8/3/2022 (Info 1046).
O DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP NÃO ACARRETA AUTOMATICAMENTE A LIBERDADE DO PRESO !
A inobservância do prazo de 90 dias do parágrafo único do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva. O art. 316, parágrafo único, do CPP insere-se em um sistema, que deve ser interpretado harmonicamente, sob pena de se produzirem incongruências deletérias à processualística e à efetividade da ordem penal.
O parágrafo único precisa ser interpretado em conjunto com o caput. Logo, para que o indivíduo seja colocado em liberdade, o juiz precisa fundamentar a decisão na insubsistência dos motivos que determinaram a decretação da prisão preventiva, e não no mero decurso de prazos processuais. O simples fato de ter passado o prazo não significa que a prisão se tornou ilegal
Ao estabelecer que “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”, o dispositivo não determina a revogação da prisão preventiva, mas apenas a necessidade de fundamentá-la periodicamente. Não se trata de prazo prisional, mas sim prazo para prolação da decisão judicial
O parágrafo único do art. 316 não fala em prorrogação da prisão preventiva, não determina a renovação do título cautelar. Apenas dispõe sobre a necessidade de revisão dos fundamentos da sua manutenção.
Desse modo, a ilegalidade decorrente da falta de revisão a cada 90 dias não produz o efeito automático da soltura, porque a liberdade, à luz do caput do dispositivo, somente é possível mediante decisão fundamentada do órgão julgador, no sentido da ausência dos motivos autorizadores da cautela, e não do mero transcorrer do tempo."
A FGV é péssima no português, mas em matéria de direito ela da uma aula para outras bancas, as quais só fazem copiar e colar.
Gabarito alternativa D
Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não há um julgado do STF sobre isso?
Que diz que a revisão de 90 dias da prisão preventiva ñ é PEREMPTÓRIA, de modo que eventual atraso na execução do ato não há Ilegalidade, nem tampouco imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
É bem recente(2022) se não estou enganado
Essa questão o candidato acertava sem ler. Apenas conhecendo o prazo de 90 dias.
Art. 316.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A) Incorreta. Aduz a assertiva que nada poderá ser feito em favor de Alberto, uma vez que a prisão preventiva não tem prazo, podendo durar por tempo indeterminado até a revogação por parte do juiz, todavia, não se pode ignorar que, a teor do art. 316, parágrafo único do CPP, impõe-se a reanálise de ofício, a cada 90 dias, da necessidade da prisão cautelar, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que o processo ficou por período superior a 90 dias, sem qualquer manifestação do magistrado. Por esta razão, seria possível suscitar a ilegalidade da prisão, com sustento na redação do art. 316, parágrafo único CPP.
Art. 316 do CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Todavia, a despeito do que estabelece a regra processual, compensa mencionar que o STF já se posicionou acerca da consequência pela não observância do prazo de 90 dias para reanálise da prisão:
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
Tal posicionamento acaba por esvaziar a regra processual, pois sob esta ótica, se superado o período de 90 dias sem qualquer decisão do magistrado e, por sua vez, não sendo possível a aplicação da consequência pela demora (reconhecimento da prisão ilegal), não há razão em se impor prazo para reanálise, uma vez que o juízo deverá ser instado a se manifestar e a ilegalidade da prisão não será reconhecida.
B) Incorreta. Conclui a assertiva que nada poderá ser feito, uma vez que o Magistrado só precisa reanalisar os fundamentos da prisão preventiva após o transcurso de 180 dias, o que está equivocado, pois, como visto acima, o magistrado tem o prazo de 90 dias para reanalisar a necessidade da prisão preventiva.
C) Incorreta. A assertiva aduz que nada poderá ser feito, uma vez que o Magistrado só precisa reanalisar os fundamentos da prisão preventiva após o transcurso de 150 dias, o que novamente está equivocado, haja vista que o magistrado tem o prazo de 90 dias para reanalisar a necessidade prisão preventiva.
D) Correta. Infere a assertiva que o advogado deverá formular pedido de relaxamento de prisão, uma vez que o Ministério Público deveria ter renovado a necessidade de manutenção da prisão preventiva após 90 dias, o que, por não ter sido feito, torna a prisão ilegal. Em que pese a banca apontar a referida assertiva como correta, esta professora ousa divergir, uma vez que, a partir da análise do art. 316, parágrafo único do CPP, o magistrado deve revisitar os fundamentos da decretação da prisão preventiva a cada 90 dias, de ofício. Não é a ausência de requerimento de manutenção da prisão que a torna ilegal, mas a ausência de nova decisão do magistrado, fundamentada, acerca da necessidade de manutenção.
Assim, embora seja correto afirmar que o advogado deve formular pedido de relaxamento da prisão, o fundamento deste requerimento será a ausência de decisão do magistrado, 90 dias após a decretação da prisão, e não a ausência de renovação do pedido de manutenção da custódia pelo membro do Ministério Público.
Art. 316, parágrafo único do CPP. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
E) Incorreta. Aduz a assertiva que o advogado deverá formular pedido de relaxamento de prisão, uma vez que o Ministério Público deveria ter renovado a necessidade de manutenção da prisão preventiva após 60 dias, o que, por não ter sido feito, torna a prisão ilegal. O equívoco da assertiva, como delineado acima, está no fundamento do pedido de relaxamento da prisão, que deve ser a ausência de decisão do magistrado sobre a necessidade de manutenção da prisão 90 dias após a sua decretação. A ilegalidade não diz respeito à ausência de renovação do pedido de manutenção da prisão pelo membro do Ministério Público.
Gabarito da banca: alternativa D.
Gabarito do professor: nenhuma das alternativas.