Leonardo, primário, é preso em flagrante, no dia 20 de junho...
PRISÃO PREVENTIVA:
- INQUÉRIO POLICIAL OU AÇÃO PENAL
- NÃO HÁ TEMPO DETERMINADO, MAS DEVE SER AVALIADA A CADA 90 DIAS
- JUIZ NÃO DECRETA DE OFÍCIO
A) O juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva, pois essa medida é incabível em razão da pena máxima cominada ao crime de roubo.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
B) O juiz poderia ter decretado a prisão preventiva de ofício, pois não cabia a liberdade provisória pela pena cominada.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
C) Como o Ministério Público pediu a liberdade provisória, o juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva de ofício. CORRETO, conforme art. 282, § 2º, CPP, juiz NÃO pode decidir de ofício.
D) O juiz só poderia decretar a prisão preventiva de ofício após o oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
Não, art. 282, § 2º, CPP, juiz NÃO pode decidir de ofício. Tem que existir provocação do MP ou autoridade policial.
Autoridade Policial - representação
Ministério Público - requerimento
E) Leonardo não poderia ter sido preso preventivamente, pois é primário.
Vide, resposta da assertiva A.
GABARITO - C
A) O juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva, pois essa medida é incabível em razão da pena máxima cominada ao crime de roubo.
Um dos requisitos para a preventiva é que a pena máxima do crime doloso seja superior a 4 anos.
Art. 313, I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
pena do roubo: Reclusão de 4 a 10.
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B) O juiz poderia ter decretado a prisão preventiva de ofício, pois não cabia a liberdade provisória pela pena cominada.
JUIZ NÃO PODE:
I) Converter flagrante em preventiva de ofício.❌
Informativo: 686 do STJ – Processo Penal
É vedado ao juiz converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva.
Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
II) Decretar preventiva de oficio ❌
III) Decretar Temporária de oficio❌
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E) Leonardo não poderia ter sido preso preventivamente, pois é primário.
Não há empecilhos para uma eventual preventiva, embora seja primário.
Bons estudos!!
A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM PRISÃO PREVENTIVA
A PRISÃO PREVENTIVA é uma medida cautelar de constrição da liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade (NUCCI, 2008, p. 602)
Dispõe o Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n° 13.964/2019:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:
Não é possível a decretação “ex officio” de prisão preventiva em qualquer situação (em juízo ou no curso de investigação penal), inclusive no contexto de audiência de custódia, sem que haja, mesmo na hipótese da conversão a que se refere o art. 310, II, do CPP, prévia, necessária e indispensável provocação do Ministério Público ou da autoridade policial.
A Lei nº 13.964/2019, ao suprimir a expressão “de ofício” que constava do art. 282, § 2º, e do art. 311, ambos do CPP, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio requerimento das partes ou representação da autoridade policial.
Logo, não é mais possível, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade.
A interpretação do art. 310, II, do CPP deve ser realizada à luz do art. 282, § 2º e do art. 311, significando que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP.
STJ. 5ª Turma. HC 590039/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/10/2020.
STF. 2ª Turma. HC 188888/MG, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 06/10/2020.
FONTE: Barreto Moreira Alves, Leonardo. Sinopses para Concursos - v.7 - Processo Penal - Parte Geral (2020) + https://www.dizerodireito.com.br/2020/10/o-juiz-nao-pode-de-oficio-converter.html
Gabarito: C)
Liberdade provisória:
Deverão ser aplicadas observando:
- Aplicação da lei penal
- Investigações
- Instrução criminal
- Evitar pratica de infração
O juiz poderá substituir ou cumular
Em último caso a prisão preventiva, somente será determinada:
- Não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar
- O não cabimento da substituição deve ser justificado de forma fundamentada
Don't stop believin'
art. 282, § 2º, CPP, juiz NÃO pode decidir de ofício. Tem que existir provocação do MP ou autoridade policial.
Autoridade Policial - representação
Ministério Público - requerimento
Prisão preventiva "não vale" ofício. :)
Não havendo requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente e nem representação da autoridade policial não há outra escolha ao juiz a não ser conceder a liberdade provisória, pois não poderá decretar a prisão preventiva de ofício.
Questão desatualizada.
No julgamento do RHC 145225 o STJ decidiu que Decretação de medida cautelar mais grave que a requerida pelo MP não caracteriza atuação de ofício.
A decisão do juiz pela prisão preventiva, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação de ofício.
A 6ª Turma do STJ entendeu que a determinação do juiz pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio.
A decisão que decreta a prisão preventiva, desde que precedida da necessária provocação do MP, formalmente dirigida ao Poder Judiciário, não deve ser considerada como de ofício, ainda que o juiz decida pela cautelar máxima, por entender que apenas medidas alternativas não seriam suficientes para garantia da ordem pública.
Isso porque uma vez provocado pelo MP a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, o juiz deve poder agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso.
OBRIGADO MEU DEUS!! POR ESSA OPORTUNIDADE DE ESTUDAR, RECEBAAA!!
foco na missão meus senhores
''Tudo posso naquele que me fortalece"
se você chegou até aqui, apenas continue, se não consegui andar, rasteje, o importante é continuar!!
#PMGO2022
Instagram: @carlosaugustonkw
Questão desatualizada, pois, para o STJ a opção judicial por medida cautelar mais grave do que aquela requerida pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada atuação de ofício do magistrado. (decisão de 2022.)
PRISÃO TEMPORÁRIA: Com prazo de duração de 5 +5 dias, ela ocorre durante a fase de investigação do inquérito policial. Ela é utilizada para que a polícia ou o Ministério Público colete provas para, depois, pedir a prisão preventiva do suspeito em questão. Em geral, ela é decretada para assegurar o sucesso de uma determinada diligência. (juiz quem decreta). – não pode de ofício pelo juiz.
♦ TCC HORSE GAE 5
Tráfico de drogas Crime contra o sistema financeiro Crime previsto na lei de terrorismo Homicídio doloso Roubo
Sequestro ou Cárcere privado Genocídio Associação criminosa (bando/quadrilha) Extorsão Extorsão mediante sequestro Estupro Envenenamento com resultado morte Epidemia com resultado morte
♦ Não há previsão de prisão temporária em crime CULPOSO.
♦"As audiências de custódia, no prazo de 24 horas, deverão ser feitas em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. A determinação é do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal."
PRISÃO PREVENTIVA: Qualquer fase, quando houver indícios que liguem o suspeito ao delito. Não tem prazo, porém deve ser obrigatoriamente revista a cada 90 dias. ♦ O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que a prisão preventiva não pode ser revogada automaticamente após o prazo legal de 90 dias, devendo o juiz reavaliar a legalidade e a atualidade dos fundamentos.
♦ Relaxar a prisão em flagrante somente se ilegal (Art. 310, I, CPP); se o juiz constatar que o agente praticou a conduta ilícita em aparente excludente de ilicitude, deve conceder liberdade provisória.
♦Juiz não pode decretar de ofício.
Questão massa, bonita.
GABARITO - C
A) O juiz não poderia ter decretado a prisão preventiva, pois essa medida é incabível em razão da pena máxima cominada ao crime de roubo.
Um dos requisitos para a preventiva é que a pena máxima do crime doloso seja superior a 4 anos.
Art. 313, I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
pena do roubo: Reclusão de 4 a 10.
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B) O juiz poderia ter decretado a prisão preventiva de ofício, pois não cabia a liberdade provisória pela pena cominada.
JUIZ NÃO PODE:
I) Converter flagrante em preventiva de ofício.❌
Informativo: 686 do STJ – Processo Penal
É vedado ao juiz converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva.
Após o advento da Lei n. 13.964/2019, não é possível a conversão ex offício da prisão em flagrante em preventiva, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
II) Decretar preventiva de oficio ❌
III) Decretar Temporária de oficio❌
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E) Leonardo não poderia ter sido preso preventivamente, pois é primário.
Não há empecilhos para uma eventual preventiva, embora seja primário.
► GABARITO OFERTADO • C • ◄
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Dois julgados importantíssimos sobre o tema
► RHC 131263 (2021) STJ • VEDADO AO JUIZ DE OFÍCIO CONVERTER PRISÃO EM FLAGRANTE POR PREVENTIVA SEM REQUERIMENTO DO MP:
“Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do MP, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.” [Fonte: DoD + Info 686 STJ]
► RHC 145225/RO (2021) STJ • DECRETAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR MAIS GRAVE QUE A REQUERIDA PELO MP NÃO CARACTERIZA ATUAÇÃO DE OFÍCIO:
“Uma vez provocado pelo MP a determinar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em alguma medida, DEVE O JUIZ PODER AGIR DE ACORDO COM O SEU CONVENCIMENTO MOTIVADO E ANALISAR QUAL MEDIDA CAUTELAR PESSOAL MELHOR SE ADEQUA AO CASO.”
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► Qualquer erro, corrija ou xinguem nos comentários por favor
“Um fracassado pode superar o gênio com trabalho duro” ~Lee
Julgado recente sobre o tema ao qual disponibilizo para análise dos colegas, segue:
Depois da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), ainda é possível que o juiz, de ofício, converta a prisão em flagrante em prisão preventiva? NÃO.
Antes da Lei nº 13.964/2019, o juiz podia conceder medidas cautelares de ofício?
Com base na redação anterior do art. 282, § 2º do CPP, a posição majoritária era a seguinte:
• Na fase do inquérito policial: NÃO. Aqui era necessário pedido ou requerimento. Exceção:
conversão do flagrante em prisão preventiva.
• Na fase judicial: SIM. O § 2º do art. 282 afirmava isso expressamente.
Após a Lei nº 13.964/2019, o juiz pode conceder medidas cautelares de ofício? NÃO. A Lei alterou a redação do § 2º do art. 282 do CPP e acabou com a possibilidade
Após o advento da Lei nº 13.964/2019, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente, ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
É importante registrar que a jurisprudência atual do STJ entende que: Não é possível que o juiz decrete, de ofício, a prisão preventiva. Após o advento da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente,
ou do Ministério Público. STJ. 6ª Turma. RHC 145225-RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/02/2022 (Info 725).
Quando existe requerimento do Ministério Público, durante a audiência de custódia, para que seja concedida liberdade provisória ao réu mediante fiança. Logo, existe provocação do Promotor de Justiça. O que leva ao magistrado fixar além da cautelar sugerida pelo Parquet, o recolhimento domiciliar noturno, por exemplo.
Uma vez instado pelo órgão ministerial a decretar uma medida que restrinja a liberdade do acusado em
algum grau, deve o juiz agir de acordo com o seu convencimento motivado e analisar qual medida cautelar pessoal melhor se adequa ao caso. A decisão que fixou as cautelares ao paciente foi precedida do necessário e prévio requerimento do MP, formalmente dirigido ao Poder Judiciário. No entanto, o Juízo decidiu acrescer outra medida, por entender que apenas a fiança seria insuficiente para garantia da ordem pública.
A decisão do magistrado em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido agir conforme os ditames legais, desde que previamente provocado.
A escolha pelo Magistrado de medidas cautelares pessoais, em sentido diverso das requeridas pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 626.529-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/04/2022 (Info 735).
Nesse caso o MP não requisitou a prisão preventiva do acusado, e o juiz não pode aplicá-la de ofício.
Caso o MP requeira medida cautelar, pode o juiz, em vez de aplicá-la, decretar a preventiva, não considerando atuação de ofício.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a opção judicial por medida cautelar mais grave do que aquela requerida pelo Ministério Público (MP), pela autoridade policial ou pelo ofendido não pode ser considerada atuação de ofício do magistrado.
Fonte: https://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/25858/Decretacao-de-medida-cautelar-mais-grave-que-a-requerida-pelo-MP-nao-caracteriza-atuacao-de-oficio
FÁCIL, PMDF 2023 !! SUA VAGA É MINHA =)
ERRAR, SUPERAR, APRENDER E DESISTIR *_*
O juiz é obrigado a aceitar o pedido do promotor?
Havendo pedido de medidas cautelares diversas, pode o Juiz decretar preventiva ou cautelar diferente da que foi pedida?
- 5ª Turma do STJ: Não. Se o requerimento do Ministério Público limita-se à aplicação de medidas cautelares ao preso em flagrante, é vedado ao juiz decretar a medida mais gravosa - prisão preventiva -, por configurar uma atuação de ofício. (agosto/2022).
- 6ª Turma do STJ; 1ª Turma do STF: Sim. A determinação do magistrado pela cautelar máxima, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio. (fevereiro/2022 e dezembro/23).
A questão cobrou conhecimentos acerca da prisão preventiva.
A – Incorreta. A prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz. O pacote anticrime alterou o art. 311 do Código de Processo Penal vedando a decretação de ofício da prisão preventiva seja na fase processual, seja na fase investigativa. De acordo com o art. 311 do CPP “Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial".
B – Incorreta. Conforme explicado na alternativa anterior, o juiz não pode decretar a prisão preventiva de ofício.
C – Correta. Não havendo requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente e nem representação da autoridade policial não há outra escolha ao juiz a não ser conceder a liberdade provisória, pois não poderá decretar a prisão preventiva de ofício.
D – Incorreta. (vide comentários da alternativa A).
E – Incorreta. A primariedade do réu não impede a prisão preventiva. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça “As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia" (Tese – STJ, edição n° 32). Assim, presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) não importa que o réu seja primário.
Gabarito do Professor: Letra C.