No contexto da organização administrativa do Estado, e a re...
Órgão público é um conjunto de competências criado pelo Estado para desempenho de funções estatais através de seus agentes. É importante saber que os órgãos públicos, em regra, não possuem personalidade jurídica ou capacidade processual, dessa maneira respondem pelos seus atos o ente federativo que o criou.
OBS: Órgão público surge com o fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO. (BIZU: CO = Cria Órgão)
Desconcentração Administrativa
1. técnica de organização administrativa pela qual o Estado realiza uma distribuição interna de competências no âmbito da própria estrutura organizacional de uma mesma pessoa jurídica.
2. Objetivo: otimizar a prestação dos serviços; torná-lo mais célere e eficiente.
3. Resultado do processo de desconcentração: criação de órgãos públicos.
Exemplos: Ministérios, Secretarias, Superintendências, Departamentos, etc.
4. Aqui existe relação de hierarquia/subordinação!
5. O controle é hierárquico (ampla fiscalização e revisão dos atos, eventual punição, delegação e avocação de competências, etc).
6. Os órgãos não possuem personalidade jurídica nem capacidade processual.
7. Criação de órgãos.
Atenção: A desconcentração acontece dentro da mesma pessoa jurídica
FALOU ENTIDADE = DESCENTRALIZAÇÃO
FALOU ÓRGÃO, SECRETÁRIA, MINISTÉRIO = DESCONCENTRAÇÃO
Essa eu marquei até com medo kkkk
Se liga:
Descentralização: entidade
Desconcentração: órgão, secretária, ministério
Alternativa "A"- órgão público
A Polícia Militar do Ceará é um exemplo de órgão público. Desse modo, vocês devem saber que a Polícia Militar do Ceará integra a administração pública direta. Trata-se do que se conhece por desconcentração. Nesta, são criados órgãos públicos com atribuições específicas e vinculados a uma única pessoa jurídica, mantendo vinculação hierárquica. Temos como exemplos as secretarias estaduais e municipais, os ministérios, as delegacias de polícia, etc.
Diante do exposto, Gabarito "A" - órgão público.
um dia antes dessa prova o professor tinha falado que a PMCE era um órgão kkk acertei essa
adm direta: orgão público
adm indireta: entidade
esse é o tipo de questão que a banca dá para o aluno não zerar a prova.
Letra: A
Não só a Polícia Militar do Ceará, mas todas as polícias brasileiras, no contexto da organização administrativa do Estado Brasileiro, são órgãos públicos.
Segundo conceito dominante no Direito Administrativo, órgão público é uma unidade com atribuição específica dentro da organização do Estado. É composto por agentes públicos que dirigem e compõem o órgão, voltado para o cumprimento de uma atividade estatal.
A alternativa B está errada por entidade administrativa pode representar tanto administração direta quanto indireta, e a indireta possui personalidade jurídica. As entidades políticas são os municípios e os estados.
ADM DIREITA - Sera ÓRGÃO PUBKICO
ADM INDIRETA - Sera ENTIDADE
Miguel Viegas
Órgão público é um conjunto de competências criado pelo Estado para desempenho de funções estatais através de seus agentes. É importante saber que os órgãos públicos, em regra, não possuem personalidade jurídica ou capacidade processual, dessa maneira respondem pelos seus atos o ente federativo que o criou.
OBS: Órgão público surge com o fenômeno da DESCONCENTRAÇÃO. (BIZU: CO = Cria Órgão)
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
#PMMINAS
A
DESCONCENTRAÇÃO liga-se à HIERARQUIA e a subordinação. Criação de órgãos por meio da distribuição interna de competências para dar eficiência à administração pública.
DESCENTRALIZAÇÃO supõe a existência de, pelo menos, duas pessoas (CNPJ próprio), entre as quais se repartem as competências (NÃO há hierarquia na descentralização, mas sim controle finalístico, isto é uma relação de VINCULAÇÃO). Permite a especialização da prestação dos serviços públicos por:
OUTORGA: transmite-se a titularidade e a execução do serviço público
DELEGAÇÃO: transmite-se apenas a execução do serviço, a titularidade continua com o ente centralizado;
PODER DISCIPLINAR: apurar infrações e APLICAR PENALIDADES; Porém é preciso que os servidores públicos ou indivíduos que sofrerão as penalidades estejam na ordem interna da administração pública, isto é, sujeitos à disciplina estatal.
PODER HIERÁRQUICO: é por meio do poder hierárquico que a administração pública estabelece uma verticalização na sua estrutura, ou seja, hierarquiza, organiza, distribui competências e delimita as funções de cada órgão os quais são entes despersonalizados.
PODER VINCULADO: o administrador iria executar suas atribuições conforme esta previsto em lei, nem mais nem menos. Seguindo a linha da lei.
PODER DISCRICIONÁRIO: o administrador possui um margem de escolha(CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE);
CF/88 - Art. 37. A administração pública DIRETA e INDIRETA de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte:
XIX – somente por LEI ESPECÍFICA poderá ser CRIADA AUTARQUIA e AUTORIZADA A INSTITUIÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA, DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE FUNDAÇÃO, cabendo à lei COMPLEMENTAR, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Autarquia e Fundação Pública De Direito Público;
Instituição de Empresa Pública (ex.: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), Sociedade De Economia Mista (ex.: PETROBRÁS) e Fundação Pública De Direito Privado.
NÃO PARAR, NÃO PRECIPITAR, NÃO RETROCEDER.