Nos termos da Lei n.º 5.553/1968, a retenção injustificada d...

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Q314482 Legislação Federal
Nos termos da Lei n.º 5.553/1968, a retenção injustificada de qualquer documento de identificação pessoal
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Análise e Interpretação:

Esta questão trata da Lei nº 5.553/1968, que regulamenta o uso e a apresentação de documentos de identificação no território nacional. O tema central envolve as consequências jurídicas da retenção indevida desses documentos por terceiros sem justificativa legal.

Legislação Aplicável:

A resposta está fundamentada no art. 3º da Lei nº 5.553/1968:
“Art. 3º Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 a NCR$ 3,00, a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.”

Comentário Doutrinário e Jurisprudencial:

A doutrina, como aponta Henrique Santillo (“Legislação Especial para PRF”), confirma que a retenção indevida é contravenção penal. O TJ-SP tem jurisprudência firme, aplicando pena inclusive sem admitir o princípio da insignificância (Ap. Crim. 1501116-46.2023.8.26.0491).

Exemplo Prático:

Imagine que uma instituição financeira retém o RG de um cliente após uma conferência de cadastro, impedindo-o de reavê-lo imediatamente. Tal conduta configura a contravenção penal prevista na lei.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa A: “constitui contravenção penal.” (Correta)
Conforme expressamente prevê a lei, reter documento de identificação pessoal caracteriza contravenção penal e não crime. Importante não confundir esses institutos!

Análise das Alternativas Incorretas:

B) constitui crime.Errada: Contravenção penal não é equiparada a crime, pois possui menor potencial ofensivo.
C) constitui infração administrativa, apenas.Errada: A infração é penal, prevista no art. 3º citado;
D) constitui crime e infração administrativa.Errada: A lei não prevê crime, apenas contravenção penal, não sendo caso de infração administrativa;
E) não constitui qualquer infração se apresentado por fotocópia autenticada.Errada: A proibição é geral, independentemente do tipo de documento apresentado, original ou cópia autenticada.

Dica: Fique atento ao termo “contravenção penal” nas alternativas. É comum bancas tentarem confundir com “crime”, mas o texto legal é claro.

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ALT. A 

Art. 3º Lei 5553/69. Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei.


Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro.

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

O art. 3º da Lei nº 5.553/1968 trata a retenção indevida de documento de identificação como contravenção penal, inclusive se o documento for apresentado por meio de fotocópia autenticada. 


bons estudos

Não é lícito reter, salvo se for indispensável para entrada em repartição público ou privada (é anotado os dados e devolvido o documento imediatamente), para realização de algum ato por autoridade no prazo máximo de 5 dias ou por prazo maior, se por ordem judicial.

A. Correta - constitui contravenção penal.

 

Bom, o art. 1º da Lei nº 5.553/1968 informa que “A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro”.

 

Já o art. 3º da mesma norma expõe que “Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de NCR$ 0,50 (cinqüenta centavos) a NCR$ 3,00 (três cruzeiros novos), a retenção de qualquer documento a que se refere esta Lei”. Lembre-se que o crime ou delito e a contravenção penal são infrações penais. No caso em questão, seria uma infração penal do tipo contravenção penal.

 

B. Incorreta - constitui crime.

 

Não seria crime, mas sim uma contravenção penal, prevista no art. 3º da Lei nº 5.553/1968. Vide observações na alternativa “A”.

 

C. Incorreta - constitui infração administrativa, apenas.

 

Não seria apenas uma infração administrativa, mas sim uma contravenção penal, prevista no art. 3º da Lei nº 5.553/1968. Vide observações na alternativa “A”.

 

D. Incorreta - constitui crime e infração administrativa.

 

Não seria crime e infração administrativa, mas sim uma contravenção penal, prevista no art. 3º da Lei nº 5.553/1968. Vide observações na alternativa “A”.

 

E. Incorreta - não constitui qualquer infração se apresentado por fotocópia autenticada.

 

O art. 1º da Lei nº 5.553/1968 informa que “A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, AINDA QUE apresentado por fotocópia autenticada ou pública-forma, inclusive comprovante de quitação com o serviço militar, título de eleitor, carteira profissional, certidão de registro de nascimento, certidão de casamento, comprovante de naturalização e carteira de identidade de estrangeiro”. Ou seja, é ilícita a retenção de qualquer documento de identificação pessoal ainda que (ou mesmo que) apresentado por fotocópia autenticada. A apresentação por fotocópia autenticada não vai retirar a ilicitude do ato.

 

Resposta: A

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