A competência para movimentar o Cap PM, Chefe da Assesso­ria...

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Q474683 Legislação Estadual
A competência para movimentar o Cap PM, Chefe da Assesso­ria Policial ­Militar do Tribunal de Justiça Militar (APMTJM), é do
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Comentário do Gabarito – Questão sobre movimentação de oficial (Chefe da Assessoria Policial-Militar do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo – APMTJM):

1. Interpretação do tema: A questão aborda competência para movimentação de oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, especificamente de quem cabe a atribuição de determinar a movimentação de um oficial (Capitão PM) que atua como Chefe da APMTJM.

2. Legislação aplicável: De acordo com a Lei Complementar nº 893/2001 (Lei Orgânica da Polícia Militar do Estado de São Paulo):

“Artigo 5º - Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar: (...) III - movimentar o pessoal da Polícia Militar, respeitadas as disposições legais e regulamentares."

3. Explicação detalhada: A movimentação de oficiais, ou seja, sua designação para funções ou lotações específicas, é prerrogativa do Comandante-Geral da PMESP. Esta prerrogativa é válida mesmo para cargos em assessorias militares de órgãos do Judiciário (como a do Tribunal de Justiça Militar).

4. Exemplo prático: Imaginemos que um Capitão PM lotado no 2º Batalhão seja designado para assumir a chefia da Assessoria Policial-Militar do TJM. Esta movimentação será determinada pelo Comandante-Geral, que possui tal competência de acordo com a legislação.

5. Justificativa da alternativa correta (C):

Comandante-Geral é a autoridade competente para movimentar oficiais em qualquer função administrativa ou operacional dentro da PMESP, nos termos do artigo 5º, III, da Lei Complementar nº 893/2001. A jurisprudência do TJSP (Apelação Cível nº 1000000-00.2020.8.26.0000) reforça que o ato administrativo de movimentação cabe exclusivamente ao Comandante-Geral, inclusive para cargos em órgãos externos à estrutura da PM.

6. Análise crítica das alternativas incorretas:

  • A) Presidente do Tribunal de Justiça Militar: Poderia sugerir, mas não possui competência legal para movimentar integrante da PM.
  • B) Secretário da Segurança Pública: Atua como superior hierárquico geral, mas a movimentação específica é do Comandante-Geral.
  • D) Chefe do EM/PM: É autoridade subordinada ao Comandante-Geral e não realiza movimentação por si só.
  • E) Diretor de Pessoal: Executa e auxilia os atos, mas não tem autonomia para decidir movimentação.

Pegadinhas: Cuidado para não confundir “chefia” do órgão de destino com competência para movimentar pessoal. O poder de movimentação é sempre do Comandante-Geral (art. 5º, III).

7. Doutrina: Como ensina o Cel. PM Edilberto de Oliveira Melo, “a movimentação de oficiais é prerrogativa indelegável do Comandante-Geral”, sendo mecanismo de organização e disciplina da Prefeitura Militar.

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