Analisando as normas sobre as promoções dos oficiais da ativ...
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Comentário da Questão – Promoções dos Oficiais na Lei nº 5.821/1972
1. Tema e Legislação:
O tema central é promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, regido pela Lei nº 5.821/1972. O acesso e a elevação na hierarquia militar devem obedecer critérios legais claros, com ênfase no mérito e na antiguidade, conforme expresso no Art. 1º da lei: “mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva”.
2. Explicação do Tema:
As promoções são atos administrativos que têm como objetivo principal garantir o preenchimento, de maneira ordenada e justa, das vagas nos postos superiores, sempre observando antiguidade, merecimento e escolha (Arts. 11 e 34 da Lei 5.821/72).
3. Exemplo Prático:
Imagine um Primeiro Tenente do Exército aguardando promoção. Ele só será promovido ao próximo posto conforme sua antiguidade e/ou merecimento, de acordo com a vaga existente e o respectivo critério definido em lei.
4. Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta porque define a promoção como ato administrativo, preenchendo, seletivamente, as vagas em postos superiores, conforme quantitativo em lei — exatamente o que determina o Art. 1º: “acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva”.
5. Crítica às Alternativas Incorretas:
A) Erra ao afirmar que o acesso é “geral, imediato e não sucessivo”. A lei exige seleção e gradatividade.
B) Incide erro ao sugerir fluxo “irregular”: o correto é regular e equilibrado, conforme mandato legal.
D) Confunde discricionariedade com escolha legal: para postos inferiores, não há escolha discricionária; para oficiais-generais, sim, mas sempre segundo a lei.
6. Estratégia de Resolução:
Cuidado com termos como “imediato”, “irregular” ou “discricionariedade”, que podem confundir o candidato por fugirem do que está expressamente previsto na legislação.
7. Doutrina:
Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Zanella Di Pietro confirmam: a promoção exige legalidade, impessoalidade e eficiência — sempre seguindo critérios de mérito e antiguidade.
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Comentários
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a) o acesso na hierarquia militar é estabelecido mediante promoções, de forma geral, imediata e não sucessiva. (Errada)
Art 1º Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa das Forças Armadas - militares de carreira - o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.
b) as formas gerais e imediatas resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizado em cada Força Armada, devendo assegurar um fluxo de carreira irregular e equilibrado. (Errada)
Art 3º As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizado em cada Força Armada, de acordo com as respectivas peculiaridades.
Parágrafo único. O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
c) a promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços. (Correta)
Art 2º A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços.
d) as promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, e as promoções para o preenchimento de vagas do posto de Coronel dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços do Exército poderão ser efetuadas pelo critério de discricionariedade do oficial superior ao cargo de promoção. (Errada)
Art 11. As promoções são efetuadas:
a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade, admitida também a promoção pelo critério de merecimento para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, observado o disposto em regulamento;
b) para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com uma proporcionalidade entre elas, estabelecida na regulamentação da presente lei para cada Força Armada; e
c) para as vagas de oficiais-generais, pelo critério de escolha.
§ 1º As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, e as promoções para o preenchimento de vagas do posto de Coronel dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços do Exército de que trata a , poderão ser efetuadas somente pelo critério de merecimento, na forma prevista em regulamento.
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