Analisando as normas sobre o incidente de arguição de incons...
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Tema Central: A questão aborda o incidente de arguição de inconstitucionalidade no contexto do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Este incidente ocorre quando há dúvida sobre a constitucionalidade de uma norma durante um processo judicial.
Legislação Aplicável: A base legal para essa questão encontra-se nos artigos 948 a 950 do CPC/2015.
Explicação da Alternativa Correta (A): A alternativa A está correta porque descreve o procedimento adequado para a arguição de inconstitucionalidade. Quando a arguição é rejeitada, o processo prossegue normalmente. Se acolhida, a questão deve ser encaminhada ao plenário do tribunal ou ao órgão especial, conforme previsto no art. 948 do CPC/2015. Esse procedimento é necessário para que a decisão sobre a constitucionalidade seja tomada por um colegiado com autoridade para tal.
Exemplo Prático: Imagine que em um julgamento na 2ª Câmara de um Tribunal de Justiça, uma das partes levante a questão da inconstitucionalidade de uma lei estadual. Se a Câmara acolher a arguição, o caso será levado ao plenário do tribunal para decisão sobre a constitucionalidade.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Está incorreta porque os órgãos fracionários não submetem ao plenário questões já decididas por ele ou pelo STF. Quando já há pronunciamento do plenário do tribunal ou do STF, a questão é considerada pacificada, e não há necessidade de nova submissão (art. 949, parágrafo único, CPC/2015).
Alternativa C: Está errada porque, no controle difuso, a arguição é submetida ao plenário ou órgão especial, e não à turma ou câmara, antes de qualquer decisão. Além disso, é necessário ouvir o Ministério Público e as partes antes do julgamento (art. 948, incisos II e III, CPC/2015).
Alternativa D: É incorreta porque não é qualquer pessoa que pode propor a arguição de inconstitucionalidade. Apenas as partes do processo, o Ministério Público ou o próprio juiz podem levantar a questão. A formulação da alternativa confunde o procedimento com a atuação dos amicus curiae, que podem apresentar memoriais ou documentos, mas não propor o incidente (art. 950, CPC/2015).
Estratégias para Interpretação: Ao enfrentar questões sobre o CPC, preste atenção aos detalhes sobre quem pode propor incidentes e como o procedimento deve se desenrolar. Note palavras-chave como "plenário", "órgão especial" e "controle difuso", que são indicadores dos passos corretos a seguir.
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A) Art. 949. Se a arguição for: I - rejeitada, prosseguirá o julgamento; II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
B) Art. 949, Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
C) Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
D) Art. 950, § 2º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
Análise rápida das alternativas
A a arguição, quando for rejeitada, prosseguirá o julgamento e quando for acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.
B os órgãos fracionários dos tribunais submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
C a arguição, em controle difuso, da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, será submetida pelo relator à turma ou à câmara a qual competir o conhecimento do processo, antes de ser ouvido o Ministério Público e as partes.
D qualquer pessoa está legitimada à propositura do incidente de arguição de inconstitucionalidade, podendo manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.
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