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Q3409203 Direito Processual Penal Militar

Julgue o item seguinte, conforme o Código de Processo Penal Militar e o entendimento do STM.


A ação penal militar é pública e poderá ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar ou do juiz federal militar.

Alternativas

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Gabarito: E) Errado

1. Interpretação do tema jurídico e legislação aplicável

O tema abordado é ação penal militar e quem possui legitimidade para promovê-la. O dispositivo legal relevante é o Código Penal Militar, Art. 121, que estabelece:

“Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.
Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.”

2. Explicação do tema central

A ação penal militar decorre de crimes militares definidos na legislação especial. A titularidade, via de regra, é exclusiva do Ministério Público Militar (MPM), inclusive para a propositura da denúncia à Justiça Militar. O juiz federal militar não possui legitimidade para iniciar a ação penal de ofício.

Esse entendimento está consolidado tanto na letra da lei quanto na doutrina e no entendimento do STM.

3. Exemplo prático

Imagine que um militar comete um crime previsto no Código Penal Militar. Assim que chega ao conhecimento das autoridades, o Ministério Público Militar, se entender haver justa causa, oferecerá a denúncia ao juiz. Caso o juiz federal militar identificasse o crime em processo administrativo, ele não poderia, por sua iniciativa, apresentar denúncia; seu papel é julgar, não acusar.

4. Justificativa da alternativa correta

A assertiva está errada porque atribui ao juiz federal militar o poder de promover a ação penal. Apenas o Ministério Público Militar pode oferecer denúncia. O juiz atua de forma imparcial, não como parte acusadora. Admitir o contrário ofenderia o princípio acusatório e a separação de funções processuais.

5. Possível pegadinha

O erro da questão está na expressão “promovida por denúncia do Ministério Público Militar ou do juiz federal militar”. O examinador tenta confundir o candidato atribuindo ao juiz competência que não possui. Fique atento: no processo penal militar, juiz nunca oferta denúncia.

6. Doutrina relevante

Segundo Frederico Marques (“Elementos de Direito Processual Penal”), “a ação penal militar é promovida pelo Ministério Público Militar, sendo este o titular exclusivo para a propositura da ação penal pública militar”.

7. Jurisprudência

O Superior Tribunal Militar reconhece de modo pacífico: “Cabe ao Ministério Público Militar a propositura da ação penal militar”.

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Comentários

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A ação penal militar é, de fato, pública — ou seja, só pode ser proposta pelo Estado.

No entanto, somente o Ministério Público Militar (MPM) tem legitimidade para promover a denúncia.

De acordo com o Código de Processo Penal Militar (CPPM):

  • Art. 30:
  • Não existe previsão de que juiz federal militar (ou qualquer juiz) possa oferecer denúncia. Isso violaria o princípio da imparcialidade, pois o juiz deve ser parte neutra, e não atuar como acusador.

Na Justiça Militar da União, a composição do Conselho Permanente de Justiça inclui:

  • 1 juiz federal da Justiça Militar (presidente)
  • 4 oficiais das Forças Armadas

Mas isso não dá ao juiz o poder de denunciar.

  • A ação penal militar é pública? ✔️ Sim
  • Pode ser promovida por juiz? ❌ Não
  • Só o Ministério Público Militar pode apresentar denúncia? ✔️ Sim

FONTE:IA

Gabarito: E

Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL

At. 29. A ação penal é PÚBLICA e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

Principio do Impulso Oficial

DOUTRINA:

  1. Não há ação privada personalíssima no processo penal militar.
  2. Há ação penal subsidiária da pública. Embora não previsto no CPPM utiliza-se subsidiariamente o processo penal comum.
  3. O posicionamento majoritário na doutrina e na jurisprudência é de que os dispositivos da lei n° 9.099/95 (juizados especiais) não se aplicam à esfera penal militar

Promoção da ação penal

Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar

Plus:

Dependência de requisição do Governo

Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procuradorgeral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

Obs: A ação penal é, em regra, pública e incondicionada, admitindo a modalidade condicionada quando o agente for civil e não houver coator militar.

Comunicação ao procurador-geral da República

Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo. 

somente o MPM

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