Julgue o item seguinte, conforme o Código de Processo Penal ...
Julgue o item seguinte, conforme o Código de Processo Penal Militar e o entendimento do STM.
A ação penal militar é pública e poderá ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar ou do juiz federal militar.
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Gabarito: E) Errado
1. Interpretação do tema jurídico e legislação aplicável
O tema abordado é ação penal militar e quem possui legitimidade para promovê-la. O dispositivo legal relevante é o Código Penal Militar, Art. 121, que estabelece:
“Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.
Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.”
2. Explicação do tema central
A ação penal militar decorre de crimes militares definidos na legislação especial. A titularidade, via de regra, é exclusiva do Ministério Público Militar (MPM), inclusive para a propositura da denúncia à Justiça Militar. O juiz federal militar não possui legitimidade para iniciar a ação penal de ofício.
Esse entendimento está consolidado tanto na letra da lei quanto na doutrina e no entendimento do STM.
3. Exemplo prático
Imagine que um militar comete um crime previsto no Código Penal Militar. Assim que chega ao conhecimento das autoridades, o Ministério Público Militar, se entender haver justa causa, oferecerá a denúncia ao juiz. Caso o juiz federal militar identificasse o crime em processo administrativo, ele não poderia, por sua iniciativa, apresentar denúncia; seu papel é julgar, não acusar.
4. Justificativa da alternativa correta
A assertiva está errada porque atribui ao juiz federal militar o poder de promover a ação penal. Apenas o Ministério Público Militar pode oferecer denúncia. O juiz atua de forma imparcial, não como parte acusadora. Admitir o contrário ofenderia o princípio acusatório e a separação de funções processuais.
5. Possível pegadinha
O erro da questão está na expressão “promovida por denúncia do Ministério Público Militar ou do juiz federal militar”. O examinador tenta confundir o candidato atribuindo ao juiz competência que não possui. Fique atento: no processo penal militar, juiz nunca oferta denúncia.
6. Doutrina relevante
Segundo Frederico Marques (“Elementos de Direito Processual Penal”), “a ação penal militar é promovida pelo Ministério Público Militar, sendo este o titular exclusivo para a propositura da ação penal pública militar”.
7. Jurisprudência
O Superior Tribunal Militar reconhece de modo pacífico: “Cabe ao Ministério Público Militar a propositura da ação penal militar”.
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Comentários
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A ação penal militar é, de fato, pública — ou seja, só pode ser proposta pelo Estado.
No entanto, somente o Ministério Público Militar (MPM) tem legitimidade para promover a denúncia.
De acordo com o Código de Processo Penal Militar (CPPM):
- Art. 30:
- Não existe previsão de que juiz federal militar (ou qualquer juiz) possa oferecer denúncia. Isso violaria o princípio da imparcialidade, pois o juiz deve ser parte neutra, e não atuar como acusador.
Na Justiça Militar da União, a composição do Conselho Permanente de Justiça inclui:
- 1 juiz federal da Justiça Militar (presidente)
- 4 oficiais das Forças Armadas
Mas isso não dá ao juiz o poder de denunciar.
- A ação penal militar é pública? ✔️ Sim
- Pode ser promovida por juiz? ❌ Não
- Só o Ministério Público Militar pode apresentar denúncia? ✔️ Sim
FONTE:IA
Gabarito: E
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL
At. 29. A ação penal é PÚBLICA e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Principio do Impulso Oficial
DOUTRINA:
- Não há ação privada personalíssima no processo penal militar.
- Há ação penal subsidiária da pública. Embora não previsto no CPPM utiliza-se subsidiariamente o processo penal comum.
- O posicionamento majoritário na doutrina e na jurisprudência é de que os dispositivos da lei n° 9.099/95 (juizados especiais) não se aplicam à esfera penal militar
Promoção da ação penal
Art. 29. A ação penal é pública e somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.
Plus:
Dependência de requisição do Governo
Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente for militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procuradorgeral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente for civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.
Obs: A ação penal é, em regra, pública e incondicionada, admitindo a modalidade condicionada quando o agente for civil e não houver coator militar.
Comunicação ao procurador-geral da República
Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.
somente o MPM
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