No que concerne à organização do Estado, analise as asserti...
No que concerne à organização do Estado, analise as assertivas e assinale a alternativa que aponta as corretas.
I. A competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais abrange a fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias.
II. São inconstitucionais normas estaduais que imponham obrigações de compartilhamento de dados com órgãos de segurança pública às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
III. Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.
IV. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
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Gabarito: B) Apenas II e III.
Interpretação e legislação aplicável:
A questão trata da Organização Político-Administrativa e da distribuição de competências legislativas entre União, Estados e Distrito Federal, com destaque para:
- Competência privativa da União (Art. 22, IV, CF);
- Competência concorrente (Art. 24, V e XXI, CF).
Análise detalhada das assertivas:
I. INCORRETA. Previdência dos militares estaduais não é tema de competência privativa da União, mas dos estados (Art. 42, §1º e §2º da CF). A Lei Federal pode estipular normas gerais, porém detalhes como alíquotas cabem ao estado.
II. CORRETA. A competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações está clara no art. 22, IV, da CF. Normas estaduais impondo obrigações às concessionárias de telefonia são inconstitucionais, conforme STF, ADI 3606.
III. CORRETA. Se o foco da norma estadual é a defesa do consumidor (por exemplo, regras de atendimento, informações sobre produtos/serviços), é competência concorrente (Art. 24, V e XXI, CF). O STF reafirma essa possibilidade, desde que não invada normas técnicas privativas da União.
IV. INCORRETA. A proteção e tratamento de dados pessoais é competência privativa da União (Art. 22, XXX, CF – incluído pela EC 115/2022). Logo, Estados não podem legislar sobre o tema.
Exemplo prático:
Se um Estado editar lei exigindo que operadoras de telefonia criem cadastro específico para troca de planos, focado na defesa do consumidor, a norma pode ser válida. Mas se exigir que operadoras compartilhem dados de chamadas com órgãos estaduais, invade competência da União.
Pegadinhas comuns:
Fique atento à diferença entre competência privativa (tema exclusivo da União) e concorrente (União, Estados e DF). Termos como “dados pessoais” e “telecomunicações” remetem à União, enquanto “direito do consumidor” admite atuação estadual.
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Comentários
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Sem cabimento uma questao dessa pra soldado.
até hoje não consegui entender essa questão, alguém pode me ajudar?
passada nessa questão!!!
I. A competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais abrange a fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias.
CORREÇÃO: CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social...
II. São inconstitucionais normas estaduais que imponham obrigações de compartilhamento de dados com órgãos de segurança pública às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
ESTÁ CORRETO: Informativo 997/STF: 3) São inconstitucionais normas estaduais que imponham obrigações de compartilhamento de dados com órgãos de segurança pública às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (Constituição Federal, arts. 21, XI, e 22, IV).
III. Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.
ESTÁ CORRETO: Informativo 1007 do STF: Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor. STF. Plenário. ADI 5962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/2/2021 (Info 1007).
IV. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
CORREÇÃO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
I. A competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de previdência dos militares estaduais abrange a fixação das alíquotas das contribuições previdenciárias.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Obs.:
II. São inconstitucionais normas estaduais que imponham obrigações de compartilhamento de dados com órgãos de segurança pública às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.
ESTÁ CORRETO: Informativo 997/STF: 3) São inconstitucionais normas estaduais que imponham obrigações de compartilhamento de dados com órgãos de segurança pública às concessionárias de telefonia, por configurar ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (Constituição Federal, arts. 21, XI, e 22, IV).
III. Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor.
ESTÁ CORRETO: Informativo 1007 do STF: Normas estaduais que disponham sobre obrigações destinadas às empresas de telecomunicações, relativamente à oferta de produtos e serviços, incluem-se na competência concorrente dos estados para legislarem sobre direitos do consumidor. STF. Plenário. ADI 5962/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 25/2/2021 (Info 1007).
IV. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e tratamento de dados pessoais.
CORREÇÃO: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
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