A Lei nº 13.869/2019 buscou levar a repressão criminal a di...

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Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PM-RR Prova: IDECAN - 2026 - PM-RR - Sargento QPC PM - Geral |
Q4322088 Direito Penal
A Lei nº 13.869/2019 buscou levar a repressão criminal a diversas situações nas quais o abuso de autoridade praticado por agentes públicos, embora grave, tornava-se aceito ou tolerável. Muitas vezes, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado era impedida sem qualquer justa causa, violando direitos ou garantias fundamentais. Da mesma forma, a Lei nº 13.869/2019 trouxe que pratica crime de abuso de autoridade, em tese, quem cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019 dispõe: "III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)." Para o cumprimento de mandado domiciliar tratado na questão, esses são os marcos temporais da conduta criminalizada em tese, exatamente os indicados na alternativa D.

Tema central: Horários da busca domiciliar
Análise das alternativas
A
Errada
Embora preserve o marco anterior às 5h, antecipa indevidamente o outro limite para após as 20h. O art. 22, § 1º, III, estabelece após as 21h.
B
Errada
Modifica os dois limites do tipo penal: indica após as 19h e antes das 6h, enquanto o dispositivo estabelece após as 21h ou antes das 5h.
C
Errada
O marco anterior às 5h está correto, mas o limite após as 18h contraria o texto legal, que prevê após as 21h.
D
Certa
As situações são alternativas, não cumulativas. A expressão "em tese" preserva a exigência do art. 1º, § 1º, da Lei nº 13.869/2019: a configuração concreta do crime depende da finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou de atuação por mero capricho ou satisfação pessoal. Portanto, o horário, isoladamente, não configura automaticamente o crime.
E
Errada
Altera ambos os marcos legais: posterga o limite das 21h para as 22h e modifica o limite anterior às 5h para antes das 6h. Não reproduz o elemento temporal previsto no dispositivo.
Pegadinha da questão
As alternativas A e C mantêm corretamente o marco das 5h, mas alteram o das 21h. É necessário conferir os dois limites; além disso, a lei os conecta por "ou", sem exigir ocorrência cumulativa.
Dica para questões semelhantes
  • Confira separadamente os dois marcos legais: após as 21h ou antes das 5h.
  • Distinga o elemento temporal da configuração concreta do crime, que também exige a finalidade específica prevista no art. 1º, § 1º.
  • Não conclua que toda busca entre 5h e 21h é integralmente lícita: o inciso não dispensa os demais requisitos legais.

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Comentários

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STJ → definiu que é válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão entre 5h e 21h (mesmo sem luz solar). (RHC 196.496).

R: Letra D.

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