A Lei nº 9.099/1995 instituiu os juizados especiais criminai...

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Ano: 2026 Banca: IDECAN Órgão: PM-RR Prova: IDECAN - 2026 - PM-RR - Sargento QPC PM - Geral |
Q4322081 Direito Processual Penal
A Lei nº 9.099/1995 instituiu os juizados especiais criminais com foco na celeridade e na busca, sempre que possível, da conciliação ou transação no âmbito das infrações penais de menor potencial ofensivo. Quanto à composição, a referida lei estabeleceu que o Juizado Especial Criminal será provido por:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: O art. 60, caput, da Lei nº 9.099/1995, com redação dada pela Lei nº 11.313/2006, estabelece: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos,". A norma admite provimento por togados, isoladamente, ou por togados e leigos conjuntamente; aplicada à forma de provimento perguntada, conduz à alternativa D.

Tema central: Provimento do Juizado Especial Criminal
Análise das alternativas
A
Errada
Inclui defensores públicos ou dativos na fórmula de provimento, embora o art. 60, caput, preveja juízes togados ou togados e leigos. A exclusão dos defensores dessa fórmula não significa impedimento de sua atuação processual.
B
Errada
A expressão 'togados ou leigos' admite provimento por leigos sem togados, possibilidade não prevista no art. 60, caput. Além disso, acrescenta promotores de justiça à fórmula legal de provimento.
C
Errada
Transforma a presença de juízes leigos em obrigatória e acrescenta promotores e defensores à composição exigida. O art. 60, caput, admite provimento somente por togados e não inclui promotores ou defensores nessa fórmula.
D
Certa
A redação da alternativa D — juízes togados ou juízes togados e leigos — corresponde às duas possibilidades previstas no art. 60, caput.
E
Errada
Exige conjuntamente togados e leigos, eliminando a possibilidade legal de provimento apenas por togados. Também inclui promotores de justiça e defensores dativos, que não integram a fórmula de provimento do art. 60, caput.
Pegadinha da questão
Confundir 'togados ou togados e leigos' com 'togados ou leigos'. A lei permite a presença conjunta de togados e leigos, mas não o provimento exclusivamente por leigos.
Dica para questões semelhantes
  • Confira os dois lados da alternativa legal: togados, de um lado; togados e leigos, de outro.
  • Não trate a presença de juízes leigos como obrigatória: o art. 60 admite provimento apenas por togados.
  • Distinga a fórmula legal de provimento da atuação processual: promotores e defensores não constam dessa fórmula, o que não impede sua atuação no processo.

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Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.  

Vale destacar:

  • Competência Penal: Contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61).

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  • Princípios Orientadores: Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).

    Jurídico AI

  • Juízes Leigos/Conciliadores: Exercem mediação e conciliação; não possuem competência para proferir sentenças condenatórias ou impor penas.

    Jurídico AI

  • Composição dos Danos Civis: Acordo civil homologado por sentença irrecorrível que extingue a punibilidade nos crimes de ação privada ou pública condicionada (art. 74).

  • Transação Penal: Acordo ofertado pelo MP de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, antes do oferecimento da denúncia (art. 76).

    Projuris+ 1

  • Efeitos da Transação Penal: Não gera reincidência, não constará em certidão de antecedentes criminais e impede nova concessão do benefício no prazo de 5 anos (art. 76, § 2º, "a" e § 4º).

    Projuris

  • Descumprimento da Transação Penal (SV 35 STF): Não faz coisa julgada material; descumprido o acordo, o MP deve oferecer denúncia e dar prosseguimento ao processo.

  • Suspensão Condicional do Processo (Sursi Processual): Aplicável a crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano (mesmo fora do JECRIM), mediante condições fixadas pelo juiz por 2 a 4 anos (art. 89).

    Projuris

  • Súmula 243 STJ: Concurso de crimes (material, formal ou continuado) cuja soma ou incidência de majorante ultrapasse pena mínima de 1 ano impede o Sursi Processual.

    STJ

  • Citação Pessoal Obrigatória: Proibida a citação por edital no JECRIM; réu não localizado faz os autos serem remetidos ao Juízo Comum (art. 66).

  • Contagem de Prazos Processuais Penais: Prazos no JECRIM contam-se de forma contínua (art. 798 do CPP), não se aplicando a regra dos dias úteis do processo civil.

    Projuris

  • Recurso Inominado Penal: Prazo de 10 dias para interposição e razões simultâneas, julgado por Turma Recursal (composta por 3 juízes de primeiro grau) (art. 82).

  • Embargos de Declaração: Prazo de 5 dias, com efeito de interromper o prazo para outros recursos (art. 83).

  • Vedação a Crimes Militares (Art. 90-A): Dispositivos da Lei nº 9.099/1995 não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

    STJ

  • Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06, art. 41): Proíbe expressamente a aplicação de qualquer instituto da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

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