A Lei nº 9.099/1995 instituiu os juizados especiais criminai...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: O art. 60, caput, da Lei nº 9.099/1995, com redação dada pela Lei nº 11.313/2006, estabelece: "O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos,". A norma admite provimento por togados, isoladamente, ou por togados e leigos conjuntamente; aplicada à forma de provimento perguntada, conduz à alternativa D.
- Confira os dois lados da alternativa legal: togados, de um lado; togados e leigos, de outro.
- Não trate a presença de juízes leigos como obrigatória: o art. 60 admite provimento apenas por togados.
- Distinga a fórmula legal de provimento da atuação processual: promotores e defensores não constam dessa fórmula, o que não impede sua atuação no processo.
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Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Vale destacar:
Competência Penal: Contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ou não com multa (art. 61).
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Princípios Orientadores: Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º).
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Juízes Leigos/Conciliadores: Exercem mediação e conciliação; não possuem competência para proferir sentenças condenatórias ou impor penas.
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Composição dos Danos Civis: Acordo civil homologado por sentença irrecorrível que extingue a punibilidade nos crimes de ação privada ou pública condicionada (art. 74).
Transação Penal: Acordo ofertado pelo MP de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, antes do oferecimento da denúncia (art. 76).
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Efeitos da Transação Penal: Não gera reincidência, não constará em certidão de antecedentes criminais e impede nova concessão do benefício no prazo de 5 anos (art. 76, § 2º, "a" e § 4º).
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Descumprimento da Transação Penal (SV 35 STF): Não faz coisa julgada material; descumprido o acordo, o MP deve oferecer denúncia e dar prosseguimento ao processo.
Suspensão Condicional do Processo (Sursi Processual): Aplicável a crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano (mesmo fora do JECRIM), mediante condições fixadas pelo juiz por 2 a 4 anos (art. 89).
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Súmula 243 STJ: Concurso de crimes (material, formal ou continuado) cuja soma ou incidência de majorante ultrapasse pena mínima de 1 ano impede o Sursi Processual.
STJ
Citação Pessoal Obrigatória: Proibida a citação por edital no JECRIM; réu não localizado faz os autos serem remetidos ao Juízo Comum (art. 66).
Contagem de Prazos Processuais Penais: Prazos no JECRIM contam-se de forma contínua (art. 798 do CPP), não se aplicando a regra dos dias úteis do processo civil.
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Recurso Inominado Penal: Prazo de 10 dias para interposição e razões simultâneas, julgado por Turma Recursal (composta por 3 juízes de primeiro grau) (art. 82).
Embargos de Declaração: Prazo de 5 dias, com efeito de interromper o prazo para outros recursos (art. 83).
Vedação a Crimes Militares (Art. 90-A): Dispositivos da Lei nº 9.099/1995 não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
STJ
Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06, art. 41): Proíbe expressamente a aplicação de qualquer instituto da Lei nº 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.
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