Na aquisição de materiais básicos de limpeza para a Polícia ...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: A Lei nº 8.429/1992, art. 12, II, na redação da Lei nº 14.230/2021, prevê: “II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano”. O caput do art. 12 autoriza sanções “que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:”. Como a conduta atribuída a Paulo se enquadra no art. 10, V, a possibilidade de cumulação prevista na alternativa E está de acordo com a lei.
- Enquadre primeiro a conduta: aquisição acima do preço de mercado corresponde ao art. 10, V; negativa ilícita de publicidade, ao art. 11, IV. Depois confira o inciso correspondente do art. 12.
- Distinga a referência da multa: no art. 12, II, é o valor do dano; no art. 12, III, é a remuneração do agente, limitada a 24 vezes.
- Ao analisar cumulação, verifique tanto a autorização do art. 12, caput, quanto as condições próprias de cada sanção. Perda do acréscimo ilícito exige que esse acréscimo exista.
- No regime do art. 12, III, não inclua perda da função pública ou suspensão dos direitos políticos: essas sanções não estão previstas para os atos do art. 11.
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Comentários
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Boa questão sobre o tema.
Resumo rápido que fiz baseado em outra questão.
Qualquer erro me corrijam, por favor.
Q2537281 (Lei de Improbidade Administrativa [Lei nº 8.429/1992 {LIA}, pós alterações da Lei nº 14.230/2021]:
Frustrar licitude de processo licitatório/seletivo:
Classificação:
Ato que causa PREJUÍZO AO ERÁRIO (Art. 10, VIII).
Bizu de ouro da LIA atualizada (cai em TODA prova):
1. Fim da culpa:
TUDO na LIA hoje exige DOLO (vontade livre e consciente). Não existe mais improbidade culposa em nenhuma hipótese.
2. Fim do dano presumido (in re ipsa):
Para ter prejuízo ao erário (art. 10), o dano patrimonial EFETIVO e REAL deve ser COMPROVADO. Não se presume mais perda patrimonial.
3. Mnemônico de Enquadramento:
Enriquecimento ilícito (Art. 9º):
Agente ganhou ("$" na conta dele).
Prejuízo ao erário (Art. 10):
Estado perdeu (ex.: Frustrou licitação).
Atos contra princípios (Art. 11):
Dolo: Exige dolo específico.
Dano: DISPENSA prejuízo ao erário/dano patrimonial.
Rol: TAXATIVO (só o que está nos incisos).
Sanções aplicáveis (Art. 12, II):
O ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (se concorrer esta circunstância), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de até 12 anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público.
Letra fria importante:
"Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."
Além disso, o § 1º do mesmo artigo estende essa exigência de definitividade para as demais penalidades:
"[...] a execução das sanções descritas no art. 12 desta lei dependerá do trânsito em julgado da sentença condenatória.".
"Tudo quanto te vier à mão para fazer, faze-o conforme as tuas forças." - Eclesiastes, 9:10.
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