Carlos, servidor público, está sendo acusado judicialmente p...
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 16, § 2º, com redação da Lei nº 14.230/2021: "Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais." É essa previsão que coincide com a alternativa C.
- Em indisponibilidade na LIA, confira primeiro o art. 16, caput: o pedido pode ser antecedente ou incidental.
- Para contraditório e urgência, use o § 3º: a regra é a oitiva do réu em 5 dias e a demonstração concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Se a alternativa tratar de bens no exterior, o § 2º resolve diretamente: a lei autoriza investigação, exame e bloqueio nesses casos.
- Se aparecer proteção de valores mínimos, leia o § 13 por inteiro: a vedação atinge poupança, outras aplicações financeiras e conta-corrente.
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O pedido de indisponibilidade de bens do réu na ação por improbidade administrativa somente poderá ser formulado em caráter incidental.
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência
A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, podendo a urgência ser presumida em razão do interesse público.
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
O pedido de indisponibilidade de bens incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado, inclusive no exterior.
É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até quarenta salários-mínimos, desde que os valores estejam depositados em caderneta de poupança.
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
Em qualquer hipótese, é vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu.
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida
Porque não é a D?Só pq está incompleta?
A) Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
B) § 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida.
C) CORRETA
D) § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
E) § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu (REGRA), salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS depositados em CADERNETA DE POUPANÇA, em outras APLICAÇÕES FINANCEIRAS ou em CONTA-CORRENTE.
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que O IMÓVEL SEJA FRUTO DE VANTAGEM PATRIMONIAL INDEVIDA
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de BENS, CONTAS BANCÁRIAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS MANTIDAS PELO INDICIADO NO EXTERIOR, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
ESSA QUESTÃO,SEI NÃO EM....
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