Sobre o instituto da prisão, insculpido no Código de Proces...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 318, IV, e art. 318-A, I: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante; (...) Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;”. Como a alternativa trata de gestante que praticou crime com violência à pessoa, incide a vedação expressa do art. 318-A, I, o que torna correta a afirmação de que não poderá haver a substituição.
- Em prisão domiciliar do art. 318 e do art. 318-A do CPP, verifique sempre se há requisito positivo e se existe exceção expressa que afasta o benefício.
- Na prisão temporária, confronte a alternativa com o rol legal da Lei nº 7.960/1989; a base indica que estelionato não está previsto.
- No flagrante, diferencie falta de testemunhas da infração de impossibilidade de lavratura do auto: o art. 304, § 2º, afasta esse impedimento.
- Na preventiva, memorize a fórmula legal do art. 311: cabe na investigação policial e no processo penal, desde que haja provocação legitimada.
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GABARITO: D
A) O Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos.
B) Não tem previsão para o crime de estelionato
C) Art. 304, § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
D)Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
E) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
GAB: D
Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar;
LEP = 70 anos OU +
CPP = 80 anos OU +
(dica: basta lembrar que o CPP é maior - tem mais artigos - então a idade maior é a estabelecida por ele)
Obstará = Impedir, dificultar ou atrapalhar
CRIMES POSSÍVEIS DE PRISÃO TEMPORÁRIA: ROL TAXATIVO
➪homicídio doloso;
➪sequestro ou cárcere privado;
➪ roubo;
➪extorsão;
➪extorsão mediante sequestro;
➪estupro;
➪atentado violento ao pudor;
➪rapto violento;
➪epidemia com resultado de morte;
➪envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
➪Associação criminosa;
➪genocídio;
➪tráfico de drogas;
➪crimes contra o sistema financeiro;
➪crimes previstos na lei de terrorismo.
REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam
- gestantes
- puérperas (que deu à luz há pouco tempo)
- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou
- mães de pessoas com deficiência.
EXCEÇÕES:
Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:
1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;
2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);
3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Eu não sabia qual era, mas sabia que as outras não eram, o conhecimento salva!
Artigo 318-A do CPP:
A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe (FILHO MENOR QUE 12 ANOS) ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Como a assertiva descreve uma gestante que cometeu crime com violência a pessoa, ela recai na exceção do inciso I, não fazendo jus à substituição.
A) Incorreta. Artigo 318, I, do CPP: O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos, e não 75.
B) Incorreta. Lei 7.960/89, Artigo 1º, III: A lista de crimes que admitem prisão temporária é taxativa (numerus clausus). O crime de estelionato não consta no rol desta lei.
C) Incorreta. Artigo 304, § 2º, do CPP: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; nesse caso, com o condutor deverão assinar pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade (testemunhas instrumentárias).
E) Incorreta. Artigo 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo judicial, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
#PMMINAS
#TROPAOBA
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