Sobre o instituto da prisão, insculpido no Código de Proces...

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Q3510773 Direito Processual Penal
Sobre o instituto da prisão, insculpido no Código de Processo Penal, assinale a alternativa correta. 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código de Processo Penal, art. 318, IV, e art. 318-A, I: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (...) IV - gestante; (...) Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;”. Como a alternativa trata de gestante que praticou crime com violência à pessoa, incide a vedação expressa do art. 318-A, I, o que torna correta a afirmação de que não poderá haver a substituição.

Tema central: Prisão domiciliar da gestante
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O Código de Processo Penal, art. 318, I, dispõe literalmente: “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I - maior de 80 (oitenta) anos;”. A alternativa erra o requisito etário ao indicar 75 anos, quando a hipótese legal expressa exige mais de 80 anos.
B
Errada
Errada. A prisão temporária depende das hipóteses da Lei nº 7.960/1989, art. 1º, III: “Art. 1° Caberá prisão temporária: (...) III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:”. Segundo a base, o rol legal de crimes do art. 1º, III, não inclui o estelionato do art. 171 do Código Penal. Portanto, não há previsão legal para temporária nesse caso. Observação: a base registra que a conclusão depende da ausência do estelionato no rol legal, sem transcrição integral desse rol.
C
Errada
Errada. O Código de Processo Penal, art. 304, § 2º, é expresso: “Art. 304. (...) § 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.” Logo, a ausência de testemunhas que tenham presenciado o crime não obsta a lavratura do auto.
D
Certa
A alternativa D reproduz a exceção legal expressa do CPP. Embora a gestante esteja entre as hipóteses de substituição da prisão preventiva por domiciliar, essa substituição não se aplica quando o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Esse é exatamente o dado jurídico decisivo trazido pela alternativa.
E
Errada
Errada. O Código de Processo Penal, art. 311, dispõe literalmente: “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” A alternativa nega expressamente o que a lei afirma: a preventiva também é cabível na investigação policial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de generalizar a proteção da gestante e esquecer a exceção expressa do art. 318-A, I, além de testar leitura literal de dispositivos: idade de 80 anos, flagrante sem testemunhas da infração e cabimento da preventiva também na investigação.
Dica para questões semelhantes
  • Em prisão domiciliar do art. 318 e do art. 318-A do CPP, verifique sempre se há requisito positivo e se existe exceção expressa que afasta o benefício.
  • Na prisão temporária, confronte a alternativa com o rol legal da Lei nº 7.960/1989; a base indica que estelionato não está previsto.
  • No flagrante, diferencie falta de testemunhas da infração de impossibilidade de lavratura do auto: o art. 304, § 2º, afasta esse impedimento.
  • Na preventiva, memorize a fórmula legal do art. 311: cabe na investigação policial e no processo penal, desde que haja provocação legitimada.

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Comentários

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GABARITO: D

A) O Juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 anos. 

B) Não tem previsão para o crime de estelionato

C) Art. 304, § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

D)Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;  

E) Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.  

GAB: D

Substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar;

LEP = 70 anos OU +

CPP = 80 anos OU +

(dica: basta lembrar que o CPP é maior - tem mais artigos - então a idade maior é a estabelecida por ele)

Obstará = Impedir, dificultar ou atrapalhar

CRIMES POSSÍVEIS DE PRISÃO TEMPORÁRIA: ROL TAXATIVO

➪homicídio doloso

➪sequestro ou cárcere privado; 

➪ roubo; 

➪extorsão; 

➪extorsão mediante sequestro; 

➪estupro;

➪atentado violento ao pudor;

➪rapto violento;

➪epidemia com resultado de morte; 

➪envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte; 

➪Associação criminosa;

➪genocídio;

➪tráfico de drogas; 

➪crimes contra o sistema financeiro; 

➪crimes previstos na lei de terrorismo.

REGRA. Em regra, deve ser concedida prisão domiciliar para todas as mulheres presas que sejam

- gestantes

- puérperas (que deu à luz há pouco tempo)

- mães de crianças (isto é, mães de menores até 12 anos incompletos) ou

- mães de pessoas com deficiência.

EXCEÇÕES:

Não deve ser autorizada a prisão domiciliar se:

1) a mulher tiver praticado crime mediante violência ou grave ameaça;

2) a mulher tiver praticado crime contra seus descendentes (filhos e/ou netos);

3) em outras situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.

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Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

 

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

Eu não sabia qual era, mas sabia que as outras não eram, o conhecimento salva!

​Artigo 318-A do CPP:

A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe (FILHO MENOR QUE 12 ANOS) ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

​Como a assertiva descreve uma gestante que cometeu crime com violência a pessoa, ela recai na exceção do inciso I, não fazendo jus à substituição.

​A) Incorreta. Artigo 318, I, do CPP: O juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for maior de 80 (oitenta) anos, e não 75.

​B) Incorreta. Lei 7.960/89, Artigo 1º, III: A lista de crimes que admitem prisão temporária é taxativa (numerus clausus). O crime de estelionato não consta no rol desta lei.

​C) Incorreta. Artigo 304, § 2º, do CPP: A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; nesse caso, com o condutor deverão assinar pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade (testemunhas instrumentárias).

​E) Incorreta. Artigo 311 do CPP: Em qualquer fase da investigação policial ou do processo judicial, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:

 

I - maior de 80 (oitenta) anos;

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;

IV - gestante;

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;

VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

#PMMINAS

#TROPAOBA

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