Nos termos do artigo 9° do Código Penal Militar, os crimes ...
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Interpretação do Enunciado: A questão trata da competência jurisdicional para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares das Forças Armadas contra civis, no contexto de cumprimento de atribuições estabelecidas pelo Presidente da República. O tema central está ligado à distinção entre competência da Justiça Militar da União, Tribunal do Júri e demais ramos do Judiciário.
Legislação Aplicável: A resposta encontra fundamento direto no art. 9º, §2º, do Código Penal Militar:
“Os crimes militares [...], quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República (...).”
Jurisprudência Pertinente: O STF já reconheceu a validade da norma (HC 127.900), firmando que, nessas situações, não se aplica a competência do Tribunal do Júri.
Exemplo Prático: Imagine um militar do Exército que, em operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), determinada pelo Presidente da República, pratica um homicídio doloso contra civil. Neste caso, a competência será da Justiça Militar da União, e não do Tribunal do Júri.
Comentando a Alternativa Correta:
D) da Justiça Militar da União. É a correta, pois o art. 9º, §2º, do CPM prevê expressamente essa competência nas hipóteses descritas no enunciado.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A) Tribunal do Júri: Via de regra, julga crimes dolosos contra a vida. Exceção: nas condições do art. 9º, §2º, CPM (operações militares específicas), a competência é deslocada.
- B) Justiça Militar Estadual/Distrital: Não julga crimes praticados por militares das Forças Armadas, mas apenas militares estaduais.
- C) Justiça Federal: Não possui competência para crimes militares, exceto nas hipóteses legais muito restritas.
- E) Tribunal de Justiça Militar: Atua no âmbito estadual, não federal.
Pegadinha: O enunciado cita “atribuições estabelecidas pelo Presidente da República”, exigindo atenção para não cair na regra geral (Tribunal do Júri) em vez da hipótese excepcional do CPM.
Doutrina: Renato Brasileiro de Lima reforça que a competência será sempre da Justiça Militar da União nessas situações específicas (Manual de Direito Penal Militar).
Conclusão: Estude sempre a literalidade da lei e atente para situações excepcionais. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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GABARITO: D
Art.9, II, § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
Segundo o art. 9º, II, §1º, CPM, crimes dolosos contra a vida praticados por militares das Forças Armadas contra civil, no cumprimento de atribuições definidas pelo Presidente da República, são julgados pela Justiça Militar da União, e não pelo Tribunal; do Júri.
RUMO CFO-AP :)
Art.9, II, § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
➡ Do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
➡ De ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
➡ De atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
CFO PMGO 26
FALOU EM PRESIDENTE LEMBRE DE UNIÃO
GABARITO LETRA D
Dica de Prova As bancas adoram confundir os candidatos com essa regra. Guarde este esquema:
• Militar Estadual (PM/BM) mata civil (dolo) → SEMPRE Tribunal do Júri.
• Militar das Forças Armadas mata civil (dolo) em situação normal → Tribunal do Júri.
• Militar das Forças Armadas mata civil (dolo) em GLO, Missão de Paz ou ordem do Presidente/Ministro → Justiça Militar da União.
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