O princípio do Direito Ambiental que fundamenta a ideia de ...

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Q3510748 Direito Ambiental
O princípio do Direito Ambiental que fundamenta a ideia de que é preferível evitar o dano ao meio ambiente antes que ele ocorra, mesmo diante de incertezas científicas sobre sua ocorrência, é o princípio
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Comentário de Gabarito – Princípios do Direito Ambiental

Tema jurídico: O enunciado exige do candidato reconhecer o princípio da precaução, central no Direito Ambiental Moderno. Esse princípio trata da necessidade de se evitar danos ao meio ambiente, mesmo na ausência de certeza científica sobre sua ocorrência.

Legislação aplicável:

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, estabelece: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [...] impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Esse dispositivo respalda a atuação preventiva e orienta a adoção do princípio da precaução na tutela ambiental.

Jurisprudência: O STJ (REsp 1.138.727/SP) reafirma a necessidade do uso desse princípio diante de incertezas científicas, destacando a proteção do meio ambiente como direito fundamental.

Doutrina: Édis Milaré, em Direito do Ambiente, afirma que o princípio da precaução impõe medidas antecipatórias diante do risco de dano ambiental, mesmo que não se tenha comprovação científica absoluta.

Exemplo prático: Imagine a instalação de uma indústria química próxima a um manancial. Mesmo não havendo dados conclusivos sobre a possível poluição do aquífero, o órgão ambiental pode e deve exigir estudo de impacto ambiental e licenciamento rigoroso, aplicando o princípio da precaução para evitar um dano possivelmente irreversível.

Alternativa correta – B) da precaução:
A alternativa acerta ao indicar o princípio orientador da prevenção de danos ambientais sob incerteza científica. O cerne do princípio da precaução é a atuação prévia e cuidadosa, evitando-se arriscar o meio ambiente quando não há certeza sobre impactos negativos.

Análise das alternativas incorretas:

A) Desenvolvimento sustentável: Trata do equilíbrio entre crescimento econômico e preservação ambiental (Lei 6.938/81, art. 4º, I), mas não exige medidas antecipatórias diante de incerteza.
C) Poluidor-pagador: Determina que quem polui deve reparar o dano ou arcar com os custos, mas não aborda o risco e a prevenção antes da ocorrência do dano.
D) Função social da propriedade: Relaciona-se ao uso social e ambientalmente adequado dos bens, mas não diretamente à prevenção diante da incerteza.
E) Supremacia do interesse público: É princípio geral do Direito Administrativo, não específico para a tutela preventiva ambiental.

Dica para concursos: Atenção a expressões como “incerteza científica” ou “evitar o dano antes que ocorra”: são marcadores típicos do princípio da precaução!

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GABARITO: B

P. da precaução:

Diz que na ausência de certeza científica absoluta sobre os riscos de determinada atividade ou substância ao meio ambiente ou à saúde humana, devem ser adotadas medidas preventivas para evitar danos sérios ou irreversíveis. É um princípio da prudência diante da incerteza.

P.do desenvolvimento sustentável:

É o princípio que orienta o crescimento econômico e social de forma a atender às necessidades da geração presente sem comprometer a capacidade das futuras gerações de suprirem suas próprias necessidades. Envolve o equilíbrio entre desenvolvimento econômico, proteção ambiental e justiça social.

P. do poluidor-pagador:

Estabelece que quem polui deve arcar com os custos da reparação ou compensação dos danos ambientais causados por sua atividade. O objetivo é internalizar os custos ambientais nas decisões econômicas dos agentes poluidores.

P. da função social da propriedade:

A propriedade privada não é um direito absoluto; ela deve cumprir uma função social, ou seja, deve ser usada de forma que atenda ao bem coletivo. No meio rural, por exemplo, isso significa produzir de forma eficiente e preservar o meio ambiente.

P. da supremacia do interesse público sobre o privado:

Princípio basilar do Direito Administrativo que afirma que, em caso de conflito, o interesse público prevalece sobre o interesse privado, desde que essa prevalência seja legítima, proporcional e respeite os direitos fundamentais.

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