Na forma da celebrada Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, de 12 de dezembro de 2023, temos que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são instituições militares permanentes, exclusivas e típicas de Estado, essenciais
à Justiça Militar, na condição de forças auxiliares e reserva do Exército, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal,
indispensáveis à preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do patrimônio e ao regime
democrático, organizadas com base na hierarquia e na disciplina militares e comandadas por oficial da ativa do último posto,
integrante do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM) da respectiva instituição. Com base nas demais Disposições Gerais do
citado diploma, temos como afirmativa inegavelmente correta apenas o contido em: