O contrato administrativo pode ser conceituado como um tipo
de avença travada entre a Administração e terceiros na qual,
por força da lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto,
a permanência do vínculo e as condições preestabelecidas
assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público,
ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado.
Sobre o contrato administrativo é correto afirmar que