As prerrogativas dos militares estaduais são constituídas p...
Gabarito comentado
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TEMA CENTRAL DA QUESTÃO: O enunciado aborda as prerrogativas dos militares estaduais, previstas no Estatuto dos Militares do Estado do Acre, e pede ao candidato para identificar qual das alternativas NÃO corresponde a uma prerrogativa legalmente assegurada.
FUNDAMENTO LEGAL: De acordo com a Lei Complementar nº 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre), em especial seu Art. 61, as prerrogativas são direitos decorrentes do vínculo estatutário e da carreira militar. Em nenhum artigo do Estatuto prevê-se atendimento prioritário em serviços públicos como prerrogativa do militar.
EXPLICAÇÃO DO TEMA: Prerrogativas militares envolvem honras, dignidades, distinções, foro especial para julgamento e uso de insígnias e uniformes. O objetivo dessas prerrogativas é assegurar respeito à função exercida e garantir o bom funcionamento da hierarquia na instituição.
EXEMPLO PRÁTICO: Imagine um soldado do Corpo de Bombeiros que responde por um crime militar. Ele será julgado pelo órgão competente da Justiça Militar, e não pela Justiça comum — este é um exemplo de prerrogativa de foro.
JUSTIFICATIVA DA ALTERNATIVA CORRETA (D): Alternativa D está INCORRETA porque prioridade em serviços públicos não é prerrogativa dos militares estaduais segundo o Estatuto. Tal prioridade cabe, por lei federal, apenas a outros grupos como idosos ou pessoas com deficiência, não abrangendo militares estaduais. Não confunda prerrogativa militar com direitos de atendimento prioritário!
ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS INCORRETAS:
A) Julgamento em foro especial: Expressamente previsto no Estatuto e protegido por jurisprudência do STF (ex: HC 92.181-7-MG).
B) Honras, tratamentos e sinais de respeito: Também previsão legal (LC 164/2006, art. 61, I).
C) Uso de títulos, uniformes, distintivos e insígnias: Direito assegurado aos militares estaduais.
DICA DE PROVA (Pegadinha): Atenção à palavra "prioridade"! É comum confundirem privilégios civis com prerrogativas da carreira militar. Prioridade no serviço público não é prerrogativa institucional do militar.
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