NÃO constitui crime previsto na Lei n° 8.069/1990 - Estatut...
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Comentário de Gabarito – Crimes e Infrações Administrativas no ECA
1. Interpretação e Tema Jurídico:
A questão exige identificar qual das situações apresentadas não configura crime segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069/1990. Trata-se do tema “Crimes e Infrações Administrativas” previstos expressamente nos artigos do ECA.
2. Legislação Aplicável:
- Art. 230, ECA: “Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena – detenção de seis meses a dois anos.”
- Art. 244, ECA: Crime de vender, fornecer ou entregar fogos de artifício.
- Art. 244-B, ECA: Crime de submeter criança/adolescente à exploração sexual.
3. Tema Central:
É fundamental conhecer os tipos penais do ECA. O enunciado pede para marcar a alternativa que não traz conduta tipificada como crime no Estatuto.
4. Exemplo Prático:
Se um agente apreende um adolescente sem flagrante e sem ordem judicial, comete crime (Art. 230, ECA). Se houver flagrante, o procedimento é legal.
5. Justificativa da Alternativa Correta – B:
A alternativa B diz: “Privar a criança ou adolescente sua liberdade, procedendo à sua apreensão em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.” A pegadinha aqui é a expressão “em flagrante de ato infracional”. O crime do art. 230 só se configura se NÃO houver flagrante ou ordem judicial, portanto, apreender em flagrante é conduta lícita, não criminosa!
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Configura crime no art. 244, ECA.
C) É crime previsto no art. 244-B, ECA.
D) É crime do art. 244, ECA.
Assim, todas as demais são tipificadas pelo Estatuto.
7. Pegadinha Estrutural:
O erro comum ocorre ao não perceber a exigência de “sem flagrante ou sem ordem judicial” para a configuração do crime do art. 230.
8. Jurisprudência e Doutrina:
STF (HC 112.651): privada liberdade do menor sem flagrante ou ordem é constrangimento ilegal.
Luiz Flávio Gomes: só há crime se a apreensão ocorrer sem flagrante e sem ordem judicial.
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Comentários
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Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Art. 244. Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Estranho.
Estranho mesmo.. a resposta dada pela questão constitui crime SIM!!!
E aí? Qual a resposta?
B- Privar a criança ou o adolescente sua liberdade, procedendo à sua apreensão em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
EM FLAGRANTE NÃO É CRIME
CRIME SERIA: SEM ESTAR EM FLAGRANTE
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente
GAB:B
Privar a criança ou o adolescente sua liberdade, procedendo à sua apreensão em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente.
Questão mal elaborada, a banca deveria ter suprimido o conectivo "ou". Assim, daria a entender que o flagrante não necessita de ordem da autoridade judiciária como realmente é.
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