Aquele que tenta afastar licitante por meio de oferecimento ...
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Comentário da Questão:
A questão explora o crime de afastamento de licitante previsto no Código Penal, Art. 337-K: “Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo: Pena – reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.”
O tema exige que o candidato saiba diferenciar crimes próprios das licitações de outros delitos contra a administração pública, como corrupção. O artigo citado descreve claramente que tanto afastar quanto tentar afastar licitante já constitui o núcleo do crime.
Exemplo prático: Imagine que um concorrente em uma licitação oferece dinheiro a outro para que este desista do certame. Mesmo que o outro licitante não aceite a vantagem, o simples oferecimento configura o crime do art. 337-K.
Alternativa Correta – A:
A alternativa está correta pois o crime de afastamento de licitante é classificado como crime de atentado ou crime de empreendimento; consuma-se independentemente da efetiva saída do licitante, bastando a tentativa de afasta-lo por um dos meios típicos (Evinis Talon, “Afastamento de licitante”; Cezar Roberto Bitencourt, “Direito Penal das Licitações”).
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada, pois o núcleo do crime é oferecer a vantagem para afastar licitante (art. 337-K), não havendo subsunção apenas à corrupção ativa.
C) Incorreta, pois o objetivo não é corromper agente público, e sim afastar licitante concorrente.
D) Incorreta, já que a simples tentativa, nos termos da lei, já constitui o crime.
E) Incorreta; trata de corrupção passiva, crime diverso daquele do enunciado, além de corresponder ao agente que recebe a vantagem e não a quem oferece.
Pegadinha: Um erro comum é confundir a oferta de vantagem ao licitante com corrupção ativa. Atente-se sempre ao sujeito passivo e ao objetivo da conduta descrita!
Resumo para prova: Sempre que um dos núcleos do art. 337-K for praticado, há consumação do crime, mesmo na forma tentada. Memorize a literalidade legal para evitar confusão com corrupção.
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Afastamento de licitante
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Só um adendo:
Corrupção ATIVA e PASSIVA → SOMENTE mediante vantagem INDEVIDA. (eliminaríamos as alternativas B,C,E).
Ademais, por exclusão, chegaríamos ao item A.
Art. 337- Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
Crime de atentado ou crime de empreendimento é aquele que criminaliza a tentativa, ou seja, a mera tentativa já consuma o crime. Não cabe tentativa nesses crimes, por motivos óbvios.
De acordo com o Jusbrasil (LFG): " consiste naquele que prevê expressamente em sua descrição típica a conduta de tentar o resultado, afastando a incidência da previsão contida no artigo 14, II, CP"
nunca ouvir sobre esse crime
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