Considere que Marcos é empresário, casado com Roberta no re...
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Gabarito comentado
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O tema central da questão é a fiança no contexto do regime de comunhão parcial de bens, destacando a necessidade de outorga conjugal (autorização do cônjuge) quando um dos cônjuges atua como fiador. Este é um ponto importante nas questões que tratam de contratos de fiança.
De acordo com o artigo 1.647, III, do Código Civil, a prestação de fiança por um dos cônjuges exige a autorização do outro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que, sem essa autorização, a fiança é ineficaz.
Vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa E - A fiança prestada por Marcos sem autorização de Roberta implica a ineficácia total da garantia.
Esta é a alternativa correta. A ausência de outorga conjugal torna a fiança ineficaz, conforme mencionado anteriormente, já que a autorização do cônjuge é necessária para garantir a proteção do patrimônio comum do casal.
Agora, vejamos as alternativas incorretas:
Alternativa A - A fiança pode ter sido prestada por escrito ou oralmente, mas não admite interpretação extensiva.
Incorreta. A fiança deve ser prestada por escrito, conforme o artigo 819 do Código Civil. Além disso, a regra geral é que a interpretação da fiança não pode ser extensiva, mas a questão não aborda isso corretamente dentro do contexto apresentado.
Alternativa B - Como a fiança foi dada no exercício da atividade profissional, a fiança prestada por Marcos é válida e admite interpretação extensiva.
Incorreta. Mesmo no exercício da atividade profissional, a fiança sem a devida outorga conjugal é ineficaz. A interpretação extensiva não é aplicável para validar a ausência de autorização do cônjuge.
Alternativa C - A fiança é uma das garantias reais expressas no Código Civil, assim como o penhor, a hipoteca e a anticrese.
Incorreta. A fiança é uma garantia pessoal, não real. As garantias reais envolvem direitos reais de garantia sobre bens, como o penhor, a hipoteca e a anticrese.
Alternativa D - Para a fiança ser válida é imprescindível o consentimento expresso do devedor.
Incorreta. O consentimento do devedor não é requisito para a validade da fiança. O foco está na necessidade de autorização do cônjuge do fiador, não do devedor.
Uma pegadinha comum nesta questão é confundir a necessidade de autorização do cônjuge com o consentimento do devedor ou com a validade da fiança em contextos de atividade profissional, o que não elimina a necessidade de outorga conjugal.
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Conforme o art. 1.647 do CC, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
III - prestar fiança ou aval;
Além disso, o STJ na súmula nº 332 define que: é obrigatória a autorização do cônjuge para ser fiador.
código civil -
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
resposta correta - letra "E"
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