Os pais de uma estudante com deficiência intelectual matri...
Tendo em vista o que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015), a explicação da diretora está
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 3º, XIII, e art. 28, XVII: “Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: [...] XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas; [...] Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: [...] XVII - oferta de profissionais de apoio escolar;”. O caso descreve a alegação de que essa função teria sido extinta e substituída pelo AEE, mas a própria LBI mantém a figura do profissional de apoio escolar e prevê sua oferta pelo poder público, o que torna incorreta a orientação dada pela diretora.
- Se a alternativa disser que o profissional de apoio escolar foi extinto, elimine-a: a LBI o define no art. 3º, XIII, e prevê sua oferta no art. 28, XVII.
- Separe as figuras previstas no art. 28: AEE é serviço pedagógico institucionalizado no projeto pedagógico; profissional de apoio é função distinta de apoio ao estudante.
- Desconfie de alternativas com palavras como “todos”, “exclusivamente” ou “substitutivo” quando a lei trabalha com necessidade concreta e com coexistência de medidas.
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