Quanto à violação das obrigações e dos deveres e às previsõ...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da competência para instaurar sindicâncias e aplicar sanções disciplinares previstas na Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012, que rege a organização e disciplina das corporações militares no Estado do Tocantins.
Legislação Aplicável: A questão aborda normas e diretrizes estabelecidas na Lei nº 2.578/2012. Essa legislação é fundamental para a compreensão das competências e responsabilidades dentro das estruturas militares estaduais.
Justificativa da Alternativa Correta (B): A alternativa B está incorreta, pois de acordo com a legislação, não é exclusivamente o Comandante-Geral que detém a competência para instaurar sindicâncias e aplicar sanções. Essa competência é distribuída também a outras autoridades, dependendo da situação e da cadeia de comando.
Análise das Outras Alternativas:
Alternativa A: A afirmação está correta. A violação das obrigações ou deveres militares pode, de fato, constituir crime ou transgressão disciplinar, e a gravidade pode ser aumentada pelo grau hierárquico do infrator.
Alternativa C: Esta alternativa também está correta. O descumprimento dos deveres militares acarreta responsabilidade funcional, que pode ser nas esferas pecuniária, disciplinar ou penal, conforme a legislação específica.
Alternativa D: Correta. A apuração pode determinar incompatibilidade com o cargo devido às responsabilidades administrativas ou penais, levando à incapacidade de exercer funções militares.
Alternativa E: Está correta. A competência para instaurar sindicâncias, exceto para demissão de oficial, pode ser atribuída ao Secretário-Chefe e ao Subchefe da Casa Militar em relação aos militares que lhes são subordinados.
Exemplo Prático: Considere um comandante de uma unidade militar que, ao detectar uma violação de deveres por um subordinado, instaura uma sindicância para investigar. Se tal comandante não tivesse a competência para tanto, o ato poderia ser considerado nulo, demonstrando a importância de entender as competências hierárquicas.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: É crucial que você leia atentamente os detalhes sobre responsabilidades e estruturas hierárquicas nas leis aplicáveis. Muitos erros em provas decorrem da falta de atenção a esses aspectos, que podem parecer menores, mas são fundamentais.
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Lei nº 2.578, de 20 de abril de 2012
Art. 40. São competentes para instaurar ou determinar a instauração de sindicância, e aplicar as sanções disciplinares, as seguintes autoridades:
I - o Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;
II - o Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
Art. 40. São competentes para instaurar ou determinar a instauração de sindicância, e aplicar as sanções disciplinares, as seguintes autoridades:
I - o Chefe do Poder Executivo, em relação a todos os integrantes das Corporações Militares Estaduais, as sanções previstas nesta Lei;
II - o Comandante-Geral, em relação a todos que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
III - o Chefe do Estado Maior, em relação a todos militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
IV - o Corregedor-Geral, em relação a todos militares sujeitos a esta Lei, exceto o Comandante-Geral, o Chefe do Estado Maior, o Subchefe do Estado Maior e todos os integrantes da Casa Militar, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão;
V - o Secretário-Chefe e o Subchefe da Casa Militar, em relação a todos os militares que lhe forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares previstas nesta Lei, exceto a demissão de oficial;
VI - o Diretor, o Subdiretor, o Chefe de Seção do Estado Maior, os Comandantes ou Subcomandantes de OM, em relação a todos os militares que lhes forem funcionalmente subordinados, as sanções disciplinares até trinta dias de prisão.
ESSA QUESTÃO NUNCA FOI DE DIREITO ADM.
GABARITO: B
Em razão do que preceitua o art. 40, II da Lei 2.578 de 2012.
Podem ser designados Sindicantes os Oficiais ou Aspirantes a oficial, a critério da autoridade instaurada, respeitada a hierarquia.
Gab: B
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